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Adriano Holanda

O que fazer sobre FUNRURAL?

sexta, 28 de maio de 2010 • 09:29
Assim como já aconteceu em outra oportunidade, peço licença para utilizar o espaço de hoje para adentrar um pouco em matéria tributária de interesse dos produtores rurais: o FUNRURAL.

Como todos já sabem, por divulgação maciça da mídia, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 363.852, cuja ementa é a seguinte:

            

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE - CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina - José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS - PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo - considerações. (RE 363852, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-04 PP-00701).

Pela leitura completa do voto do relator, abstrai-se que o julgamento teve três pontos de sustentação, a saber:

a) Obrigação do produtor em contribuir em dobro para a seguridade social;
b) Desrespeito ao princípio da isonomia e
c) Exigência de Lei Complementar para instituição do tributo.

Com base nesse julgamento, os produtores rurais, que não empregam mão-de-obra familiar, podem (e devem) buscar o amparo judicial para ser reparada essa injustiça (cobrança de percentual sobre a receita bruta, mesmo já havendo outro meio de contribuição à previdência social).

Importante, pois, os interessados buscarem uma assessoria jurídica para pleitear a suspensão do recolhimento do FUNRURAL e, depois, cobrar os valores pretéritos por meio da competente ação de repetição de indébito.

Acredita-se que, assim como acontece no Paraná, Mato Grosso, Goiás, São Paulo, a Justiça Federal no Estado do Piauí possa conceder liminares suspendendo a cobrança desse tributo ou, ao menos, que seja feito através de depósito judicial. Espera-se mais, que tais liminares possam ser concedidas inaudita altera parte, pois, principalmente para os produtores de grãos do Cerrado, o tempo urge!

Estou à disposição para dirimir quaisquer dúvidas pelo e-mail acima. Abraço!

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