
O Projeto do Código Florestal não consegue (e nem conseguirá) agradar a todos, isso é fato. A ferrenha briga entre os ditos “ambientalistas” o os “ruralistas” culminará com a demora na aprovação do texto final. A ausência de uma Política Pública séria, voltada a valorizar o Meio Ambiente, acaba por contribuir com esse debate quase sempre vazio.
Dentro desse mar de incertezas, um preocupante horizonte surge para o Piauí: o artigo 47 do atual Projeto prevê um período de moratória de pelo menos 05 (cinco) anos para que os Estados promovam o Zoneamento Econômico Ecológico, como se vê:
Art. 47. Pelo período de cinco anos contados da data de vigência desta Lei, não será permitida a supressão de florestas nativas para estabelecimento de atividades agropastoris, assegurada a manutenção das atividades agropecuárias existentes em áreas convertidas antes de 22 de julho de 2008.
§ 1º A proibição de que trata o caput tem por objetivo permitir que a União, os estados e o Distrito Federal se adaptem às exigências desta Lei, quais sejam:
I – elaboração de Zoneamento Ecológico-Econômico;
II – elaboração de planos de bacia e instalação dos comitês de bacia hidrográfica;
III – discriminação e georreferenciamento das propriedades rurais;
IV – elaboração de Programas de Regularização Ambiental.
§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput os imóveis com autorização de corte ou supressão de vegetação já emitidas, as que estão em fase de licenciamento, cujo protocolo se deu antes da data de publicação desta Lei, e as autorizadas por interesse social.
§ 3º A União, os estados e o Distrito Federal, por ato próprio, poderão ampliar o prazo a que se refere o caput em até cinco anos.
O cenário desenhado pelo Projeto originário era ainda mais tenebroso. Não havia, inicialmente, a previsão do §2º, principalmente a parte “cujo protocolo se deu antes da data de publicação desta Lei”. A consequencia imediata não foi outra: a SEMAR passou a receber uma enxurrada de pedidos de desmatamentos, maneira encontrada pelos empreendedores para garantir a exclusão da moratória.
Interessante ressaltar que o prazo inicial de 05 anos ainda pode ser aumentado, em mais 05 anos (vide §3º), de maneira a possibilitar o zoneamento. Sem embargos, um absurdo, pois não existe qualquer meio que obrigue os Estados a garantir o ZEE em tempo razoável!
Quem teria a perder com essa situação? Como já comentamos anteriormente sobre o desmatamento, parece-nos que o Piauí é um dos Estados mais prejudicados. Ora, os outros Estados (MT, SP, PR, RS...) já avançaram no desmatamento, inclusive sem respeitar as áreas de reserva legal e preservação permanente.
Em um Congresso no Estado do Paraná, tivemos a oportunidade de questionar o Dep. Aldo Rebelo sobre o potencial prejuízo do Piauí. Sua Excelência limitou-se, inicialmente, a afirmar que “de fato, no Piauíu haverá impacto”, evadindo-se de uma resposta socialmente mais correta, ou mais profunda.
Porque incluir o Piauí no período de estagnação? Ou, melhor, porque não incluir o Piauí em um patamar especial, com a intervenção inclusive do Governo Federal, de maneira a garantir o Zoneamento em um período inferior a 02 anos?
Não estamos aqui defendendo o desmatamento a qualquer custo – longe disso! Aqui se busca a discussão sobre um tema que poderá afetar o desenvolvimento do Piauí, sem, contudo, perder o foco da proteção ambiental.
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27.04.2011 • 09h30
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