
Sem adentrar no mérito de qualquer caso concreto, até mesmo para manter a parcialidade que tanto prezo, volto a abordar aqui um pouco da estrutura fundiária do Estado do Piauí.
A grilagem de terras no Piauí ganhou destaque depois da Operação Mercadores. Aqui mesmo no PortalAZ muitos foram os comentários a respeito da situação dos municípios de Ribeiro Gonçalves e Baixa Grande do Ribeiro, inclusive com repercussão na Assembléia Legislativa.
Pois bem, de maneira geral, importante que todos saibam que o hoje denominado município de Baixa Grande do Ribeiro fazia parte de Ribeiro Gonçalves até o início da década de 90. Antes disso, porém, através da necessária autorização do Senado Federal (nº 36/1975), o Estado do Piauí incorporou ao patrimônio da antiga Companhia de Desenvolvimento do Estado do Piauí uma gleba de terras naquela região onde, mais tarde, viria a ser Baixa Grande do Ribeiro.
Matriculada originalmente sob o nº 254, parte dessa gleba fora doada para a União, sendo estabelecida ali a Estação Ecológica de Uruçuí-Una (Decreto nº 86.061/81), cuja administração (hoje) é exercida pelo Instituto Chico Mendes de Biodiversidade.
Ainda na década de 80, a COMDEPI passou a dividir e alienar aquela gleba maior incorporada ao seu patrimônio. Foi o início da exploração da região dos cerrados em Ribeiro Gonçalves/Baixa Grande do Ribeiro.
Naquela época, os projetos de caju tiveram, também, um forte incentivo de programas do Governo Federal, mas poucos vingaram, em razão das adversidades climáticas. Somente em meados da década de 90 foi que a produção de soja/arroz em grande escala teve início naquela região.
Produtores do Sul do Brasil começaram a empregar as mais modernas técnicas para produção de grãos no Piauí. A topografia, a fácil correção do solo e as chuvas regulares ajudaram e impulsionaram o cultivo na região, tornando-a uma das últimas fronteiras agrícolas do país.
Junto com esse desenvolvimento surgiram os interessados em ganhar “dinheiro fácil”, advindo, a partir daí, a famosa grilagem de terras na citada região.
Uma ressalva, entretanto, merece ser feita. Não podemos confundir a deficiência na estrutura fundiária do Estado com a grilagem de terras. Explico. Muitos imóveis naquela região têm a origem de sua cadeia dominial em ações de demarcação e divisão de datas e não na COMDEPI. Isso, por si só, não é motivo para reconhecer tal imóvel como sendo grilado, mas, a princípio, deve ser regularizado.
A grilagem diferencia-se por utilizar-se de meio ardil para obter o imóvel. O exemplo mais comum é a fabricação de títulos e seu envelhecimento, de maneira a dar a falsa impressão de que aquele domínio é regular e antigo (a propósito, a “técnica” que era utilizada consistia em guardar os documentos em caixas com grilos, o que, com o tempo, dava ao suposto título de domínio aspecto antigo, sendo essa a origem do termo “grilagem”).
O cerne da questão suscitada mais recentemente pelos jornais e pelo PortalAZ diz respeito a títulos expedidos pelo INTERPI em sobreposição aos imóveis anteriormente alienados pela COMDEPI. Não vamos aqui abordar o sentido da Lei Estadual que visa incentivar a agricultura familiar (em área de chapada?) e a utilização de “associações” para mascarar a verdadeira intenção dos interessados.
O ponto principal diz respeito à competência (sentido legal do termo) para expedir títulos de domínio naquele município de Baixa Grande do Ribeiro. Ora, como dito anteriormente, aquele imóvel originalmente matriculado sob o nº 254 não é mais de propriedade do Estado do Piauí. Há mais de 30 anos ele foi incorporado ao patrimônio da COMDEPI, pessoa jurídica distinta, que não se confunde com o Estado do Piauí.
Após a incorporação (inclusive com o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis), o Instituto de Terras do Piauí – INTERPI foi criado. Sua função é a gestão do patrimônio fundiário do Piauí. Repito, do Piauí e não da COMDEPI.
A confusão (às vezes proposital) feita por alguns é de que, supostamente, o INTERPI assumiria a gestão daqueles imóveis da COMDEPI. Essa interpretação não merece prosperar, absolutamente!
Não há como confundir o patrimônio fundiário do Estado com o da COMDEPI. Aliás, a ignorância nesse aspecto é tamanha que pessoas de elevada monta já afirmaram que a Companhia não tem e nunca teve imóvel no Piauí!
Vê-se, pois, que a insegurança fundiária no Estado do Piauí vai além da grilagem de terras (no sentido de falseamento documental), acaba por abarcar as interpretações estrábicas da legislação estadual causando conflito de competência entre COMDEPI e INTERPI, prejudicando aqueles que adquiriram imóveis cuja origem seja reconhecida pela Companhia de Desenvolvimento.
Essa insegurança fundiária acaba por afastar os investidores sérios. Esperemos, assim, uma solução definitiva da caótica situação fundiária, o que, entretanto (e infelizmente), não veio e não virá só com a Lei de Regularização Fundiária (5.966/2010), ao contrário, a possibilidade de algumas convalidações, flagrantemente ilegais, dão conta de que o problema continuará e, pior, aumentará.
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27.04.2011 • 09h30
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