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Airton Franco

A dor moral tem preço

sexta, 07 de agosto de 2009 • 18:00
Quando a Constituição assegura, como direito fundamental, no inciso V, do Artigo 5o, o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, termina assegurando a própria plenitude do direito de manifestação, ou seja, ninguém pode ser previamente coibido ou censurado, mas pode ser responsabilizado pelos excessos cometidos.

Quem, portanto, pleiteia ação por dano moral - que pode ser isolada ou cumulativa com o dano material - está a pleitear uma prestação pecuniária de condão meramente satisfatório ao prejuízo de ordem puramente moral, ou seja, um o preço como forma de sanção...

É induvidoso que há fatos relacionados a pessoas públicas (como, por exemplo, desvio de recursos públicos, corrupção, improbidade administrativa...) que não podem ser subtraídos do conhecimento do cidadão comum.

Esses fatos são nitidamente de interesse público de modo que há, por isto, legitimidade em suas divulgações. Até aí tudo bem! A questão muda de figura, todavia, quando tal interesse passa a ser interesse do público.

Pois, há outros fatos relacionados àquelas mesmas pessoas que dizem respeito unicamente à sua vida privada ou familiar, de modo que, mesmo sendo verdadeiros, não podem ser irresponsavelmente publicados.

É claro que, a rigor, a dor de uma infâmia realmente não tem preço. Quem já foi vitima que o diga. Pior do que a infâmia, em si, é sua interpretação maldosa que amiúde causa um mal estar social irreversível...

Portanto, a indenização que moralmente se impõe, além do direito de resposta e do próprio dano material, deve-se ao fato de que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são constitucionalmente invioláveis (inteligência do inciso X, do artigo 5o, CF).

É por isto que a imprensa e todo jornalista têm a obrigação moral de informar a verdade de modo que, para tanto, têm o dever de diligenciar com o objetivo de apurar a veracidade do que informam à opinião publica. Eis a digna função social da liberdade de informação.

Nesse sentido, a mentira levada ao domínio popular não tem a proteção constitucional da liberdade de expressão tal como concebida no artigo 220, da CF. Ou seja, uma informação mentirosa não é protegida constitucionalmente de maneira que deve suscitar a responsabilidade pelos danos que efetivamente causar. De igual modo se há de dizer com relação à propaganda enganosa que é formalmente coibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Não foi á toa que a Imprensa livre mereceu de Rui Barbosa a seguinte exaltação: “A imprensa é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça”.

De fato, feliz de uma Nação em que o exercício da crítica se configura como direito democrático, em que as minorias são ouvidas...

Não por outro motivo, o interesse público - e não interesse do público - evidencia-se, em mais, quando alguém, individual ou coletivamente prejudicado, critica, reclama, presta informações, dita opiniões - enfáticas que o sejam - e, de igual modo, noticia abusos, desvios, desperdícios e malversações que se inserem não apenas na órbita dos recursos públicos, mas, com igual razão, no âmbito da ineficiência administrativa dos serviços.

É por isto que o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 1948 pela Organização das Nações Unidas, proclamou que todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem considerações de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Como efeito, pela mesma razão que o direito de resposta, em si, não pode significar, para o ofendido, a blindagem de atividades ilícitas ou mesmo, que ele, ofendido, se socorra desta garantia fundamental para proferir, em vez de desagravo, idêntica infâmia injuriosa ou caluniosa, não se pode, por igual razão, em nome da liberdade de manifestação, atingir irresponsavelmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de quem quer se seja.

Não por acaso, as questões decorrentes de acidentes de trabalho, como direito trabalhista tutelado na Constituição Federal, podem suscitar ações de indenização por dano moral, cuja competência, como ditada pela EC 045/04, é da Justiça do Trabalho.

Não por acaso, enfim, as Instituições policiais devem ter cautela com relação às divulgações das prisões e apreensões, que realizam. É que ninguém pode ser julgado antecipadamente pela opinião popular. Ninguém pode ser jogado às feras sem direito a um julgamento justo...

Airton Franco, delegado de Polícia Federal aposentado.

Comentários

postado:
20/10/2009 - 11:06
Esse comentário técnico feito pelo Sr. Dr. Airton, o senhor deveria enviar para todas as Secretarias de Segurança Pública do nosso Brasil, para que os Governadores obrigassem aos Secretàrios e aos Delegados a lerem. Ah! e também aos delegados da Polícia Federal, aposentados ou não.

Fabio Ribeiro

postado:
17/08/2009 - 15:41
Muito oportuno o artigo no qual o Dr. Airton faz lembrar que mesmo com a liberdade de expressão, o direito de resposta, por vezes algumas instituições sejam públicas ou privadas, agem de forma precipitada, expondo e denegrindo a imagem de pessoas humildes, que por não conhecerem seus direitos e suas garantias fundamentais, não fazem uso da Constituição Federal, para pelo menos amenizarem prejuizos morais, materiais e à imagem, através de ação judicial.
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