Uma constituição não resiste como duradoura sem o devido lastro democrático e todo homem - no foco de sua autodeterminação - não tem o direito de não ser feliz...
É deveras intenso o influxo de validade e de eficácia do artigo 5o, da CF/88, tal sua força normativa que delimita o jus puniedi pela observância dos princípios da intervenção mínima, da legalidade, do devido processo legal, da presunção de inocência, da individualidade da pena, da irretroatividade, etc...
É claro que não há - no rol ilustrativo do artigo 5o - direitos absolutos. Pois a própria Constituição, e somente esta, quando necessário, os relativiza. Há, contudo, pelo menos um, dentre os direitos ali assegurados, que jamais pode ser relativizado. Refiro-me à proteção contra a tortura. Não existe, com efeito, a menor possibilidade de se ponderar a mínima forma da tortura. Nem mesmo sob o modo de tortura mental que não deixa marcas visíveis.
Enfatizo, pois, neste ponto: só a Constituição pode estabelecer exceções em detrimento dos direitos e princípios fundamentais que ela própria contempla.
Eis a razão pela qual, em determinado caso concreto, um motivo nobre, por mais relevante que o seja (a prisão cautelar de Daniel Dantas, por exemplo), não pode sobrepor-se à primazia de um direito fundamental porque este, como princípio, redundou positivado não pelo acaso ou pela vontade momentânea do Constituinte, mas por circunstâncias históricas e seculares, e aquele motivo, ao revés, no mais das vezes, decorre do clamor social, que é sempre conveniente e que não resiste por muito tempo.
Portanto, o que é nobre e circunstancialmente justo, hoje, pode não o ser, no amanhã!
É por isto que os direitos fundamentais devem ser sempre defendidos. A proteção de um é a garantia de proteção de todos!
É por isto que, na prática do dia-a-dia policial, por exemplo, não se pode algemar por algemar, como regra. Não se pode banalizar, também, a prisão cautelar, pois a perspectiva libertaria é princípio inerente à dignidade da pessoa humana. Não se pode desprezar, em mais, o direito de não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere). Não se pode olvidar, enfim, o critério excepcional da interceptação telefônica e de sua interpretação que por vezes têm sido tão benfazejas ao efêmero clamor popular de justiça...
É por isto que o direito à informação, por exemplo, fundamenta-se em primazia na medida em que a própria Constituição coíbe toda possibilidade de censura e contempla, por conseguinte, para os casos de abusos, o direito à reparação de dano moral quando se demonstra, subjetiva e objetivamente, a intenção de ofender ou de abusar.
É claro que, em casos que tais, a responsabilidade civil do Estado por eventual reparação de danos, se houver, será sempre objetiva, enquanto a de seus servidores, ao contrário, somente pode ser averiguada de modo subjetivo quando, comprovadamente, agirem com dolo ou culpa.
Não por outro motivo, o sigilo de uma investigação policial, por exemplo, pode e deve ser mitigado pela prerrogativa fundamental de que “não prejudique o interesse público à informação”. Eis a firme intelecção da parte final do inciso IX, do art. 93, da CF/88.
Eis, como se vê, uma das exceções que a Constituição ampara e que justifica a inevitável realidade de que se ocupa a mídia, nos dias de hoje - como amiúde ocorre em todo órgão de Segurança Pública - exigindo, não raras vezes, explicações tão necessárias como transparentes, notadamente nos casos que envolvem corrupção e intolerável violência contra a pessoa humana.
O homem moderno vive numa dimensão de solidariedade. Não há falar em direito humano, mas direitos humanos. Não há preponderar o individualismo, mas a intersubjetividade, em que um homem existe em função do outro. O individualismo deu lugar ao homem na sua perspectiva plural e solidária.
Eis o interesse público como dever institucional de curatela da legalidade e da sensação de segurança para todos que impõe o princípio da publicidade dos atos administrativos e/ou judiciais.
O homem contemporâneo é o homem transparente que resiste aos focos de câmeras permanentes e da autodeterminação informativa.
Eis a moderna cidadania resultante da explosão do processo de comunicação em massa que exerce papel preponderante na construção informativa de uma Nação e que, a cada dia, mais e mais se internacionaliza, como numa antevisão cosmopolita.
Ou seja, as Constituições de cada Nação apregoam um dever ser que, no fundo, em muito se assemelham. Daí a importância de proibições de ordem moral e dos princípios que valorizam o homem em sua inteligência e em sua liberdade.
Portanto, uma Constituição não resiste como duradoura sem o devido lastro democrático e todo homem - no foco de sua autodeterminação - não tem o direito de não ser feliz...
(Trecho de um artigo, que fiz, em homenagem à nossa Revista Artigo 5o, que tem como baluarte o Dr. Armando Coelho Neto, esse verdadeiro patrimônio intelectual dos delegados de Polícia Federal).
Airton Franco, delegado de Polícia Federal aposentado!