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Airton Franco

O inquérito policial sob o influxo libertário do artigo 5o, da Cf-88

domingo, 14 de março de 2010 • 13:27
O Inquérito Policial, no Brasil, resiste não somente porque tem lastro
histórico de mais de cem anos, mas, sobretudo, porque colima, em sua
essência primeira, uma verdadeira garantia contra apressados e errôneos
juízos. Eis o profético descortino do então ministro Francisco Campos, quando
da exposição de motivos ao CPP de 1941.
Não foi por mero capricho jurídico ou lobby, portanto, que o Inquérito
Policial assim se manteve após intensos e acalorados debates quando da
Assembléia Nacional Constituinte e dela foi abençoado pelo influxo libertário do
artigo 5o, da CF-88.
Entretanto, como nenhum instituto jurídico é imutável, adveio, depois,
com a Lei 9099/95, o Termo Circunstanciado assim concebido pela melhor
doutrina como um avanço em contraponto ao induvidoso fracasso do sistema
penitenciário como um todo.
Não é nenhum exagero concluir, com efeito, que o Inquérito Policial é um
instrumento constitucional de garantia da cidadania de que se vale a Polícia
Judiciária como órgão auxiliar do Poder Judiciário e do próprio Ministério Público
e que tem, no Delegado de Polícia, seu chefe institucional.
Neste sentido, o Delegado de Polícia termina exercendo, na prática,
através do Inquérito Policial, uma verdadeira judicatura material quando, diante
de um caso concreto, tem a inarredável responsabilidade de decisões - tão
necessárias quanto, no mais das vezes, rápidas - que, em defesa da Sociedade,
justificam a antinomia violadora do direito fundamental de liberdade.
Ou seja, a valoração de provas e de circunstâncias objetivas - pelo
Delegado de Polícia de carreira - não é mera ilusão de hermenêutica, mas é,
induvidosamente, um fato. Isto, apenas para ficar no exemplo do auto de prisão
em flagrante!
Tal complexidade jurídica vem sendo reiterada em leis bem recentes que
terminam reconhecendo, objetivamente, a existência do Inquérito Policial e,
obviamente, a capacidade postulatória do Delegado de Polícia, quando, por
exemplo, diante da apresentação - que amiúde lhe é feita - de um suspeito pela
prática de crime não tem a obrigação automática de lavrar o correspondente
auto de prisão, mas tem, sim, o indeclinável dever jurídico de exercer, ali - no

ardor dos fatos e das circunstâncias objetivas - verdadeiro ato de julgamento,
decidindo, naquele singular momento, pela legitimidade, ou não, da referida
prisão. Eis a clara intelecção do art. 304 e de seu § 1o, do CPP, conforme nova
redação dada pela Lei 11.113/2005.
Como se vê, o Delegado tem poderes legais e objetivos para valorar as
provas e as circunstâncias que lhe são apresentadas. Tal valoração compete ao
Delegado de Polícia e não ao Ministério Público, que, ao contrário, exerce o
controle externo da atividade policial tanto que, depois, pode opinar, se for o
caso, por exemplo, pelo relaxamento da prisão.
Não por outro motivo, a Lei 11.690/08 deu nova redação ao artigo 156, I,
do CPP, assegurando, na prática, como avanço, a figura do Juiz supervisor dos
direitos fundamentais, fato que, a bem da verdade, assegura e legitima,
também, a atuação postulatória do Delegado de Polícia que empreende, no
Inquérito Policial que produz, por meio de provas licitas, a busca da verdade
real, ou seja, a busca de elementos indiciários para fundamentar sua decisão de
indiciação, além de outras providências, ou do próprio reconhecimento da
inocência de um suspeito.
É pelo Inquérito Policial, portanto, que o Estado realiza sua função típica
mais tangível de controle e de segurança de toda Sociedade. É o Inquérito
Policial, com efeito, eficaz instrumento de autodefesa do Estado contra a pratica
de crime, e é também a garantia fundamental por apurações objetivamente
legais, ou de processos penais desnecessários, ou, enfim, de perseguições
açodadas.
Não foi por um acaso que a Constituição Cidadã manteve o Inquérito
Policial, confirmando, em mais, as funções de polícia judiciária como
incumbência dos Delegados de Polícia de carreira, e ratificando, enfim, a
exclusividade da Polícia Federal para as funções de polícia judiciária da União.
Deste modo, negar a existência do Inquérito Policial e negar, nele, a
independente capacidade postulatória do Delegado de Polícia de carreira é
negar a existência da atual ordem jurídica constitucional.
Transcrevo, a propósito, o seguinte trecho da lavra do jurista e Delegado
de Polícia, José Armando da Costai:
“Deslocando-se para o campo específico das atribuições jurídicolegais
dos Delegados de Polícia Civil, notadamente no campo do
exercício da atividade de polícia judiciária (consistente em apurar o
crime e sua autoria), verifica-se que essa autoridade, por força dos
princípios processuais atinentes, e até mesmo como um imperativo
do Estado de direito democrático, não se subordina, em suas
convicções fático-jurídicas, aos seus chefes imediatos ou mediatos.
Não há sequer subordinação ao Poder Judiciário. A autoridade
policial se curva diante das determinações judiciais não por questão

de hierarquia, e sim porque - como de resto todas as demais
autoridades - se encontra sujeita ao controle constitucional de
legalidade. Controle esse que é exercido exclusivamente pelo
Poder Judiciário, uma das expressões da soberania nacional (art.
5o, inciso XXXV, da Constituição Federal”.
Como se vê, não há, no Inquérito Policial um rito pré-estabelecido, mas
há um mínimo de rigor formal de proteção do que é, induvidosamente, uma
verdadeira judicatura material sob a responsabilidade do Delegado de Polícia, o
qual, no mais das vezes, diante de adversas condições de trabalho, tem, sob
seus ombros, o dever indisponível de decidir.
É claro que, no Inquérito Policial, não há falar em contraditório, mas nada
obsta que se antecipem juízos de defesa. Isto dará mais consistência ao
resultado das investigações preservando-as, como é natural, de eventual abuso
ou de interpretações parciais.
Não foi por acaso a genialidade de Francisco Campos - repito - quando
pontuou a necessidade do inquérito policial como garantia contra apressados e
errôneos juízos.
O Inquérito Policial, em si, não é imprescindível para a formulação da
opinio delicti, mas, quando bem feito, fundado em parâmetros objetivos da Lei,
seu resultado, vincula, na prática, a atuação do Juiz e do próprio Ministério
Público por inevitável direcionamento das decisões de mérito. Neste sentido, a
defesa também se alimenta do inquérito policial.
A rigor, outras autoridades, no âmbito de suas atribuições, produzem
investigações que podem orientar o Ministério Público na formulação da opinio
delicti. Mas, somente o Delegado de Polícia tem a exclusividade, garantida na
Constituição, para conduzir os misteres da Polícia Judiciária.
Como se vê, não se sustenta - por absolutamente inconstitucional e ilegal
- a tese dos que proclamam o fim do Inquérito Policial como modo de aniquilar o
cargo de Delegado de Polícia de carreira.
Enganam-se os detratores da capacidade postulatória dos Delegados de
Polícia de carreira e do Inquérito Policial apregoando uma estrutura policial cada
vez mais reativa e leis penais cada vez mais severas como a panacéia para
todos os males de uma Sociedade em constante transformação.
Eis a constatação epistemológica de que o fenômeno do crime resulta de
um complexo de causas sociais, de modo que extinção do Inquérito Policial e a
própria afetação da atuação do Delegado de Polícia em nada contribuiriam para
a efetiva resolução dos gravíssimos problemas decorrentes da segurança
pública.

Eis o influxo libertário do artigo 5o, da CF/88...
i Costa, José Armando da. Incidência aparente de infrações disciplinares. 2a ed. Belo Horizonte. Fórum, 2009.
página 189.

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