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Airton Franco

A Lei ficha limpa

quinta, 10 de junho de 2010 • 12:26
Há quem diga que a Lei Complementar 135, de 04.06.2010, não passa de um placebo jurídico, ou seja, um tubo de ensaio para toda sorte de elucubração doutrinária e jurisprudencial.

Há quem entenda - como a princípio também penso - que, numa perspectiva formal, a referida lei agride inevitavelmente o princípio constitucional da presunção de inocência que é revolucionário, é secular, é histórico, e que, por isto, quando descumprido, toda Sociedade sofre as conseqüências.

Como se vê, um político, no exercício do mandato, deve fruir de certas prerrogativas, pois sua atuação tem suporte no povo que o elegeu para agir em seu nome.

Eis a mais legitima manifestação democrática de poder que, entretanto, se deslegitima ou se desmorona quando a representatividade política descamba para a fruição de privilégios - não de prerrogativas - inconcebíveis e imorais.

Quando isto ocorre o suporte do povo decai e o político perde a legitimidade da representação popular.

Uma coisa, portanto, é o princípio da presunção de inocência que, em que pese seu vigor formal, não é absoluto, e outra coisa é a sublimação material de um motivo tão justo quanto nobre, ainda que momentaneamente circunstancial.

Afinal, qual a sustentação moral de um Direito que tolera desmedidos privilégios concentrados em proveito de uns poucos e em detrimento dos valores fundamentais dos demais cidadãos?

O Direito não existe para, em nome do Estado, satisfazer, em primazia, privilégios exclusivos das classes dominantes. É por isto que o Direito não é um fim em si mesmo, mas um meio para limitação do excessivo poder e para consecução da paz social.

Dito isto, a Lei Complementar 135, de 04 de junho de 2010, é, em essência, materialmente constitucional porque colima proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandado, alterando, assim, de acordo com o § 9o, do artigo 14, da CF, a regulamentação contida na Lei Complementar 064, de 18 de maio de 1990, ao estabelecer, em regra, “outros casos de inelegibilidade”.

Ou seja, veda, tal Lei, a candidatura de políticos condenados pela Justiça em decisão colegiada “transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.

O que não pode continuar acontecendo, como tem sido comum, é que o mandato político sirva para garantir, na prática, eterna imunidade a certos políticos que, convenientemente, obtêm, através da política, vitória por efeito dos delitos que cometem demonstrando que o crime compensa e desafiando, ademais, a própria Justiça quando, em certos casos, chegam a abdicar do mandato para pleitear depois nova eleição e aguardar, enfim, a decretação judicial da prescrição dos crimes por eles cometidos.

Não se pode desconsiderar, neste caso, a força material de mais de dois milhões de assinaturas para que tal projeto de lei resultasse aprovado.

Com a palavra, então, o Supremo Tribunal Federal que, em ação de descumprimento de preceito fundamental, anterior, definiu que o Congresso Nacional não pode, por meio de Lei Complementar, estabelecer outros casos de inelegibilidade além dos constantes nos parágrafos 4o e 8o, do artigo 14 da CF, desde que não viole a presunção constitucional da não culpabilidade.

Ou seja, como dizem os juristas: “Não seria possível privar o cidadão do exercício da capacidade eleitoral passiva, isto é, ser votado, sem que, contra ele, haja condenação irrecorrível”.

A questão parece simples, mas não o é. Pois, é possível que, em face da nova Lei, um político venha a ser impedido de se candidatar por efeito de um processo cujas acusações, ao final, resultem arquivadas e o tal político resulte inocentado.

Eis o dilema!

De um lado, a pressa eleitoreira do Congresso Nacional que se aliou circunstancialmente ao clamor popular... De outro, um princípio constitucional conquistado a muito sangue...

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