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Airton Franco

A Guarda Compartilhada e a Síndrome de Alienação Parental.

quarta, 02 de fevereiro de 2011 • 16:48
“Vossos filhos não são vossos filhos. São os filhos e as filhas da Vida por si mesma. Eles vêm através de vós, mas não de vós, e apesar de estarem convosco, não pertencem a vós. Podeis dar-lhes vosso amor, mas não vossos pensamentos, porque eles têm seus próprios pensamentos. Podeis abrigar seus corpos, mas não suas almas... Podeis esforçar-vos em ser como eles, mas não tentai fazê-los como vós...”. Khalil Gibran.

A Constituição Federal disciplina, no § 5º, do art. 226, que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”, ainda que separados de fato até porque, neste caso, o vínculo filial continua existindo e nada pode afetá-lo.

Como se vê, o que antes era pátriopoder hoje é pátriodever de uma comunhão parental com igualdade de direitos e deveres e com a prevalência do princípio que resguarda o melhor interesse do menor e não, unicamenteo interesse ou a pretensão do pai ou da mãe, como já se decidiu no STF.

Neste sentido, o Estado-juiz interfere no ambiente familiar seja para homologar decisões dos pais a respeito daguarda e do amparo aos filhos, seja para, sobretudo, em atenção a Convenção de que o Brasil é signatário, resguardar as relações pessoais dos filhos com seus pais separados, salvo quando diante dejustificado motivo superior.

Isto ocorre porque a ruptura do vínculo paternal ou maternal afeta tão profundamente a vida do menor, de modo que a guarda compartilhada instituída pela Lei 11.689/08 legitimou o que até então se consignava em avanços jurisprudenciais e em razoáveis doutrinas.
Não é mais incomum, nos dias de hoje, a existência de pais que assumam diretas responsabilidades influindo ativamente na vida de seus filhos, inclusive, mediante intensos cuidados físicos, e de mães que se lançam no mercado de trabalho e no mundo acadêmico qualificando-se, em mais, como profissionais.

Também não é incomum, nas disputas judiciais, a estratégia de evidenciar os conflitos - por advogados de mães rancorosas - como modo de desestimular ou de inviabilizar a aplicação da guarda compartilhada.

Ora, os conflitos interpessoais existem para serem enfrentados e para que mudanças positivas efetivamente ocorram e não como meio de se fazer passar, em Juízo, na condição de vítima cujo fim indisfarçável é, não raro, enfraquecer o laço afetivo do pai com seu filho notadamente quando este tenha recebido, daquele, desde o nascimento, cuidados tão diretos quanto necessários, caso em que a ruptura do mencionado laço afetivo causa traumas de consequências imprevisíveis ao filho.

Portanto, fazer-se de vítimas, arrostar ofensas mesquinhas, infantis e egoístas são atitudes que terminam comprovando, por si só, evidente desequilíbrio e imaturidade.

Uma mãe que, por exemplo, possessivamente, recusa-se a tolerar o direito natural de convício de seu filho com o pai, acaba demonstrando, à obviedade, que não tem adequada maturidade para exercer a guarda única.

Cabe aoJuiz, em casos que tais, disso aperceber-se com sabedoria e punir o cônjuge que, a todo custo e infundadamente,faz-se de vítima, fomentando o litígio por meros caprichos e sem justos motivos, de modo a conceder, em sua decisão, a guarda, para o cônjuge que comprovar melhores condições em benefício do filho, o que implica, obviamente, numa atitude de mais tolerância e de mais facilitação da convivência do filho com o outro cônjuge.

Pois, para um filho é muito menos traumático conviver numa situação de conflito do que perder abruptamente o convício afetivo de um pai que, desde o nascimento, dispensou-lhe cuidados e atenção.

Conceder ao pai mero direito de visita, em circunstancias que tais, é puni-lo como punir também, muito mais, ao filho, seja pela ruptura doentão intenso vínculo afetivo, seja pelo efeito inverso e prejudicial da compreensiva atitude desse pai quando, na ânsia de aproveitar cada minuto do burocrático tempo de visita que lhe foi deferido,toma atitudes que revelam, ainda que inconscientemente, fantasias tão agradáveis quanto extenuantes.

Eis a natural conduta do pai chamando emblematicamente de: “pai Mc Donald”!
Digo isto para demonstrar que a guarda compartilhada não pode ser considerada igual à guarda alternada que é tão condenada pela doutrina, mas também não pode ser reduzida, tão-só, ao matemático direito de visita.Pois, compartilhar significa participar efetivamente da vida do filho, cuidando de sua educação, de sua saúde, de seus reais interesses, bem como decidindo, enfim, sobre, por exemplo, plano de saúde, mensalidade escolar, vestuário, etc.

Nada mais justo e proporcional ao melhor interesse do menor!Sobretudo, quando o ranço conflituoso decorre de infundado egoísmo da mãe que prefere o filho - em sua guarda, sob a vigilância de babás- aos cuidados do pai...

É que um filho não é coisa nem deve ser tradado como posse a ser protegida unicamente por esse ou aquele cônjuge. Ele desenvolve de modo natural e progressivamente relações sociais na creche, na escola, com amigos, parentes, vizinhos...Seu vínculo principal é, portanto, com as pessoas dos pais e não com o imóvel ou com o ambiente físico em que eles habitam.

Urge destacar, ademais, a grande importância da Lei 12.318/2010 que tratou da chamada síndrome de alienação parental (SAP) como sendo a interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança ou do adolescente para que repudie o outro genitor de modo a afetar ou causar prejuízo ao próprio vínculo afetivo.

A citada lei cuidou de exemplificar, no parágrafo único do artigo 2º, as seguintes formas de alienação parental: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

E, no art. 3º, seguinte, consta que: “a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.

Enfim, no artigo 7º, consta, verbis: “A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.”

Como se vê, os pais quando se separam não se separam dos filhos, pois nunca há ex-filhos, nem ex-pais, e tampouco filhos órfãos de pais vivos.Tanto é assim, ou deve ser assim, que o Código Civil, no artigo 1.632, estabelece que as relações entre pais e filhos não se alteram com a separação judicial, com o divórcio, com a dissolução da união estável, e, evidentemente, com o afastamento de fato.

O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplina, no artigo 33, que a guarda implica na prestação de assistência material, moral e educacional.

A guarda compartilhada, de sua vez, concebida pela Lei 11.689/08, atribuiu aos pais a prestação conjunta de assistência material, moral e educacional, além do direito de ter os filhos em sua companhia, ou seja, trata-se de uma forma mais razoável e isonômica de compartilhar ou de dividir as responsabilidades de criar e de cuidar dos filhos.

Enfim, a Lei 12.318/10 veio justamente impor um limite ou um freio ou mesmo uma punição para o pai ou a mãe que, desrespeitando o direito um do outro, desrespeita, na verdade, direito fundamental de seu próprio filho.
Airton Franco – delegado de Polícia Federal aposentado.

Comentários

Eunice Campos

postado:
22/02/2011 - 12:09
Muito bom e esclarecedor o comentário do Dr. Airton Franco, principalmente para os estudantes do curso de Direito.
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