Depois de muita polêmica no Senado e na Câmara Federal, a presidente Dilma sancionou a lei que reajustou o salário mínimo para R$ 545,00 e que, num insólito e discutível ato de política tributária, alterou a redação do artigo 83, da Lei 9430/96, delimitando a representação do Fisco para fins penais somente nos casos de descumprimento do parcelamento (REFIS) e reafirmando enunciado legal, a meu ver já existente, no sentido da suspensão da pretensão punitiva do Estado, quando diante de um caso concreto da concessão de parcelamento, e da extinção da punibilidade, quando de seu pagamento integral.
Há juristas de peso que, a propósito, criticam a expressão “suspensão da pretensão punitiva”. Conhecem-se, assim, os institutos da suspensão condicional da pena ou SURSIS previsto no artigo 77, do Código de Processo Penal, e da suspensão condicional do processo previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, ambos fundamentados em política criminal que colima afastar das prisões os delinquentes primários e os infratores de menor potencial ofensivo. Conhecem-se, em mais, os institutos da prescrição da pretensão punitiva e da arrojada transação penal, neste caso, atinente à competência dos juizados especiais criminais. Contudo, a chamada “suspensão da pretensão punitiva”, como assim inovada, é no mínimo questionável do ponto de vista científico.
O Supremo Tribunal Federal, de sua vez, com o advento da Lei 10.684/2003, seu artigo 9º, firmou entendimento de que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, mesmo após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade dos delitos previstos, em tese, nos artigos 1º e 2º, da Lei 8137/90.
Dai o porquê da atual jurisprudência, igualmente consolidada, depois de amadurecidas reflexões, no sentido de não se iniciar o processo criminal antes do encerramento do correspondente procedimento administrativo comprovador da liquidez e certeza da obrigação tributária.
Eis, como se vê, o delito contra a ordem tributária com formato legal que, na prática, termina exercendo função de mera execução fiscal. Eis, na verdade, a pressão psicológica que o Estado exerce sobre o contribuinte que se vê constrangido ou ameaçado pelo fenômeno do “dá ou desce” dos crimes fiscais. Eis, enfim, o inevitável viés arrecadatório do delito tributário...
Os delitos contra a ordem tributária, portanto, terminam privilegiando, em mais, o Estado na sua fúria arrecadatória, e, em menos, a verdadeira inibição pedagógica da ameaça de prisão que, na prática, torna-se rara, tal sua extremada inconveniência ou excepcionalidade.
Não se pense que os delitos contra a ordem tributária não são graves pois o são, tanto que, no artigo 1º, da Lei 8137/90, estabelece-se pena concreta pontuada pelo mínimo de dois e o máximo de cinco anos de reclusão, além de multa, ao passo que no artigo 2º, seguinte, fixa-se uma pena mais branda variável de seis meses a dois anos de detenção e multa.
Analisando-se, por conseguinte, tais delitos numa perspectiva autônoma, com a ampla possibilidade do parcelamento que suspende a pretensão punitiva; do pagamento que extingue a punibilidade; da razoável condenação de pena em regime semiaberto; da conversão em pena restritiva de direitos; e da própria transação penal nos casos de menor potencial ofensivo (art. 2º, da Lei 8137/90), qualquer prisão, sobretudo quando provisória (temporária ou preventiva), redunda contraproducente ou inviável à lógica da atual ordem jurídica.
Noutras circunstâncias, os delitos contra a ordem tributária associam-se, não raras vezes, em conexão, a outros delitos como, por exemplo, formação de quadrilha, organização criminosa, lavagem de dinheiro, remessa ilegal de recursos para paraísos fiscais..., ou seja, em fatos que, conforme eventual ofensa à ordem processual, podem até justificar a decretação de prisões provisórias, que, nos termos da Súmula 09, do STJ, não afrontam o princípio da presunção de inocência.
Digo isto para dizer que a impossibilidade circunstancial de se instaurar ação penal ou do Fisco momentaneamente representar, não impede, a meu ver, que a autoridade policial investigue, por exemplo, em regular inquérito policial, sinais exteriores de riquezas mediante oportunas buscas e apreensões; depoimentos sobre as condutas dos administradores, sócios ou gerentes; interceptações telefônicas, e até exames periciais dos elementos de escrituração contábil e pertinentes rastreamentos...
A deleção premiada, perfeitamente cabível em casos que tais, pode ser implementada tanto na fase policial quanto durante o curso da ação penal.
De outra banda, em cada eleição, os candidatos a presidente falam muito na necessidade de uma reforma tributária mais justa. Numa perspectiva empírica, diz-se que dois terços dos tributos, no Brasil, provêm do consumo e que apenas um terço advém do patrimônio e da renda, quando, por questão de justiça, deveria ser o contrário.
É que, do jeito como está, o grande fardo tributário toca injustamente aos brasileiros comuns que, não podendo viver sem o consumo de produtos essenciais, são, no fundo, contribuintes de fato de impostos que, em essência, são cumulativos e instigadores de inevitável guerra fiscal.
A questão, como se vê, é induvidosamente política e envolve grandes interesses, tanto que, até hoje, não se instituiu, na prática, por exemplo, o imposto sobre as grandes fortunas, que é constitucionalmente previsto como de competência da União.
Não bastasse o fato dos planos inglórios de REFIS instituídos e da descriminalização dos delitos contra a ordem tributária - como acima dito - que levam o contribuinte ao inevitável estado de insegurança, uma vez que, por ser pontual, não obtém praticamente nenhum benefício, enquanto que o moroso ou conscientemente inadimplente queda sempre esperançoso de eventual favorecimento, sobretudo pela perspectiva de impunidade, diante de um Governo que se move, em primazia, pela sanha arrecadatória.
Com a palavra, então, nossos políticos...