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Airton Franco

Relação tributária: uma norma jurídica cogente

segunda, 28 de março de 2011 • 23:25
A relação tributária entre Estado e contribuinte não é uma relação de poder, mas uma relação jurídica de onde se depreende óbvia obrigação. Na prática, ninguém paga tributo movido por sentimento cívico ou por dever de solidariedade social. Paga porque é obrigado a pagar.

Neste sentido, o Direito Tributário existe justamente para delimitar o poder de tributar, ou seja, existe em defesa dos contribuintes como modo de evitar ilegalidades ou cobranças abusivas, sobretudo quando contempla os princípios da legalidade, da anterioridade, da igualdade, da competência, da capacidade tributária, da vedação de confisco, etc...

É por isto que não se pode confundir hipótese de incidência com fato gerador. Quando o CTN diz, no artigo 3º, que tributo é toda prestação pecuniária compulsória que não constitua sanção de ato ilícito está a se referir que a hipótese de incidência, abstratamente, não pode constituir-se de ato ilícito. Nada impede, por outro lado, que o Fisco enxergue numa determinada atividade ilícita o fenômeno renda como fato gerador do imposto de renda, de modo que, neste caso, pode cobrar tal tributo. Isto é possível porque a hipótese de incidência se distingue do fato gerador.

Bem de se vê, assim, que a obrigação tributária - que se perfaz com a hipótese de incidência - traduz um momento anterior e, portanto, diverso, do fato gerador, que exsurge num momento posterior e que se perfaz com o crédito tributário, daí a conclusão acertada de Hugo de Brito Machado ao pontuar que a natureza jurídica do lançamento é constitutiva do crédito tributário e declarativa da obrigação tributária, ou seja, a obrigação tributária preexiste ao lançamento e a partir deste é que existe o crédito tributário.

A propósito, o Fisco, a meu ver com acerto, prefere, no caso concreto de uma importação de produto proibido, fato que caracteriza em tese o delito de contrabando, não cobrar o imposto relativo ao citado fato gerador, mas, sim, optar pelo decreto de perdimento do citado produto, de modo que somente quando da arrematação em leilão sua atuação arrecadatória redundará satisfeita.
Eis a razão pela qual, com relação ao imposto de renda, noutro exemplo, o Fisco pode perfeitamente tributar patrimônios ou rendas obtidas de atividades ilícitas como o jogo do bicho, o contrabando, o tráfico de drogas, etc...

De igual modo, quando o profissional liberal suspenso por sua entidade fiscalizadora exerce, mesmo assim, sua profissão, continua, neste ponto, passível de atuação perante o Fisco.

O mesmo ocorre quando uma empresa comercial, ainda irregular, atua de fato como unidade econômica ou profissional, na prestação de serviços ou venda de mercadorias, por exemplo.

A Constituição Federal, em si, não cria tributos. Apenas prevê a possibilidade de sua criação e de sua competência a cargo dos entes políticos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Neste sentido, a criação de um tributo, a rigor, não é obrigatória. É ato facultativo.

No entanto, a lei de responsabilidade fiscal dispõe de claro enunciado normativo no sentido de que quem não cria nem cobra tributo de sua competência e de sua capacidade comete má gestão fiscal.

Urge indagar, então, se os presidentes do Brasil cometeram e comentem má gestão fiscal pelo fato de ainda não terem tido a iniciativa de instituir o imposto sobre as grandes fortunas? Penso que não. Há, em tal caso, interesses republicanos maiores...
Esses mesmos interesses pelos quais a União, com primazia, instituiu as contribuições sociais com fundamento nos artigos 149 e 195, da CF, sobre as intervenções do domínio econômico; as de interesses de categorias profissionais ou econômicas; e as de seguridade social.

Dentre tais contribuições, destacam-se o PIS - programa de integração social; a COFINS - contribuição para financiamento da seguridade social; a CSLL - contribuição sobre o lucro líquido; a AFRMM - adicional ao frete para a renovação da Marinha Mercante; a CIDE - contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a comercialização de combustíveis.

Como se vê, a sanha arrecadatória da União pelas citadas contribuições colimou atenuar suas perdas decorrentes da repartição mais equânime entre os demais entes federativos que o constituinte de 1988 deliberou com relação aos impostos.

E essa carga tributária, mais uma vez, foi suportada pelo bravíssimo povo brasileiro, o que não seria de todo ruim se os serviços públicos redundassem satisfatórios, mas o que se vê, indefinidamente, é um Estado perdulário que se esbanja em propaganda e noutras omissões que afrontam a dignidade e a segurança de seus cidadãos-contribuintes.

Bem se vê que quando há um forte e um fraco, a liberdade escraviza e a lei liberta.

Não obstante, há, em mais, o tributo oculto ou disfarçado que ninguém vê e ninguém reclama, mas que de fato existe, sobretudo quando, por exemplo, o governo faz licitação para concessão de determinado serviço público e a empresa vencedora faz consignar na planilha de custo o correspondente ao chamado “valor de outorga” que irremediavelmente constará da tarifa cobrada.

Continuo.

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