
Depois de algum tempo impossibilitado de atualizar esta coluna em virtude de compromissos acadêmicos, eis que retomo mais um tema relacionado ao dia-a-dia administrativo e às responsabilidades dos gestores públicos municipais.
Trata-se da Lei 9.452/97, norma pouco conhecida mas de muita importância para os Prefeitos Municipais, haja vista que seu descumprimento implica em ocorrência, pelo menos em tese, num ato de Improbidade Administrativa.
Segundo os arts. 1º e 2º da Lei 9.452/97, "os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação. Além disso, a Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos."
Como se percebe, trata-se de norma criada no ano de 1997, durante o governo Fernando Henrique, com o objetivo de dar uma maior transparência para as populações e entidades dos municípios que recebessem recursos federais. Assim, o prefeito municipal ao receber o seu repasse mensal de FPM, FUNDEB, repasse de Convênios firmados com Ministérios e Entidades Federais, dentre outros tipos de verbas federais, deveria comunicar a essas instituições a liberação dos mesmos, em até (2) dois dias contados do recebimento dos valores na conta da prefeitura.
Aparentemente, a referida lei não se mostra integrada com o mundo atual, onde grande parte das informações por ela exigidas podem facilmente ser obtidas por qualquer cidadão ao acessar os sites dos bancos oficiais. No entanto, não é porque tal norma se mostra um pouco esvaziada que não se deve cumprí-la. Ao contrário, tal norma deve ser analisada segundo o contexto em que ela foi elaborada, há 13 anos, quando nem se imaginava que se teriam as atuais ferramentas de fiscalização das transferências desses recursos.
Todavia, embora tais considerações acerca da eficiência da referida lei mostrem-se necessárias, tal norma continua em vigor, e, fiscalizando o seu cumprimento, temos o Ministério Público Federal, órgão dinâmico e de suma importância para a sociedade, e, que no Piauí, possui valorosos representantes.
Desta forma, atuando em defesa dessa transparência no uso dos recursos públicos federais enviados aos municípios, o Ministério Público Federal tem se mostrado sempre atento ao exercer, acertadamente, um papel de orientador dos gestores para o cumprimento do que preceitua tal dispositivo. E, só em último caso, diante do não cumprimento da lei após "reiterados avisos", o gestor poderá vir a ser sujeito passivo em uma ação por ato de improbidade administrativa, de cuja condenação poderá implicar em sua inelegibilidade.
Além do Ministério Público Federal, a própria Câmara Municipal que já tem função constitucional de controle da Administração, realizará a fiscalização das transferências desses recursos, podendo, em caso de não cumprimento reiterado da lei, representar o gestor municipal junto ao TCU.
Com isso, concluo essa breve explanação acerca de tão importante lei, espero ter contribuído de alguma forma.
Um grande abraço a todos, fiquem com Deus e até próxima semana!
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