Estimados Leitores do Portal AZ,
O tema de hoje é algo que vem, nos últimos meses, atormentando a gestão de alguns prefeitos nas cidades do interior do Piauí: o corte no fornecimento de energia elétrica para os municípios inadimplentes.
Grande parte dos gestores municipais, no ano de 2009, ao assumirem a administração das cidades em que foram eleitos, depararam-se com vultosas dívidas deixadas pelos ex-gestores, em especial, as dívidas inerentes ao consumo de energia elétrica dos órgãos da administração pública, tais como secretarias, hospitais, colégios, etc.
Nesse contexto, veio a federalização da CEPISA, mudando a sistemática de sua gestão, passando a referida empresa ao controle da ELETROBRAS. Com isso, essas dívidas decorrentes do fornecimento de energia elétrica, sejam elas decorrentes de administrações anteriores, sejam elas decorrentes das atuais gestões, passaram a ser cobradas de forma incisiva. Todavia, tal cobrança se deu sem uma discriminação clara acerca dos referidos valores, pairando dúvidas acerca da inclusão ou não de valores já prescritos no montante ora apresentado e que, não sendo pago, implicaria no corte de fornecimento.
Vale ressaltar que, essa possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica em virtude da existência de débitos é uma questão que ainda gera polêmica. As Leis nºs 8.987/1995 e 9.427/1996 previram que o usuário do serviço de energia elétrica assume uma contraprestação financeira cuja não satisfação autoriza o corte do fornecimento. Tais diplomas legais não fizeram distinção em relação à natureza do débito que autoriza o corte. Ocorre que a atual jurisprudência do STJ faz distinção entre débito novo (relativo à fatura do último mês de consumo) e débito antigo (decorrente de apuração de consumo não faturado em razão de fraude), admitindo o corte de energia na primeira situação e impedindo-o na segunda, e, por conseguinte, restringe a aplicação da lei.
Além dessas considerações primárias, é importante mencionar a existência da Lei 7.783 de 28.6.89, que trata dos serviços públicos essenciais, os quais, tempo por característica intrínseca, a sua não interrupção. São eles:
Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária
Por fim, a questão do corte do fornecimento de energia elétrica é terreno ardiloso, pois, se de um lado tem uma lei que autoriza a concessionária a cortar o fornecimento em caso de débito do consumidor, de outro lado, temos uma lei que trata da necessidade da não interrupção dos serviços ou atividades essenciais da administração pública. Assim, numa última análise, como estamos diante de uma relação de direito público, não podemos esquecer o princípio mor que regem as atividades da administração pública que é a supremacia do interesse público sobre o privado, principio este que faz sobrepor a necessidade da continuidade do fornecimento em face do corte diante da existência de dívida do poder público consumidor.
Mais uma vez, obrigado pela atenção de todos, espero que essas breves considerações possam ser úteis de alguma forma.
Um forte abraço, fiquem com Deus e até a próxima!!!