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Aurélio Lobão

Prefeito pode alterar o próprio "subsídio"?

terça, 17 de agosto de 2010 • 00:56
É comum, alguns gestores, no início de sua gestão, promoverem as chamadas "REFORMAS ADMINISTRATIVAS", através de processo legislativo especial, alterando as suas cartas organizacionais (Constituição ou Lei Orgânica) com quorum similar ao da votação das emendas, ou seja, maioria de 3/5 com duplo turno de votação.

Ocorre que, o reajuste dos subsídios do prefeito e do vice-prefeito para o  mandato em vigor ofende princípios constitucionais como o da moralidade administrativa e o da impessoalidade, já que eles mesmos serão os beneficiados. Com esse entendimento unânime e respaldado em ampla jurisprudência, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve os efeitos de sentença que indeferiu o pedido dos dois gestores do Município de São Pedro da Cipa (148km ao sul de Cuiabá) para o recebimento de diferenças salariais relativas a cinco meses do ano de 1999, inserido na Ação de Cobrança 189/2000.
 
O consenso dos julgadores se centrou no entendimento de que o estabelecimento de novos valores financeiros só poderia vigorar no mandato seguinte, daí por que não existem diferenças a serem recebidas. A votação pelo indeferimento da Apelação (28638/2010) foi unânime entre os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (relator), Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).
 
A lei em questão (Lei Municipal número 111, de 7 de junho de 1999) fixou novos subsídios ao prefeito e ao vice-prefeito de São Pedro da Cipa, com efeitos retroativos a 1º de janeiro do mesmo ano. Para o relator, essa providência ofende princípios como o da moralidade administrativa e o da impessoalidade, já que beneficia os próprios agentes políticos que apresentaram a proposta, além de lesar os cofres públicos.
 
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamentos semelhantes, já consolidou entendimento no sentido de que a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, conforme o artigo 29 da Constituição Federal.
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Comentários

samanta

postado:
19/03/2012 - 14:24
Gostaria que comentasse sobre a legalidade ou ilegalidade do 13º a prefeito, vice e vereador?
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