
Prezados Leitores do AZ,
Recentemente, o STJ decidiu que o crime por dispensa irregular de licitação não depende de lesão efetiva à Administração.
Tal posicionamento se deu no caso de um ex-vice-prefeito que foi condenado à pena de três anos de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, além de multa.
O crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, por dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação, não depende de prejuízo ou fraude efetiva ao erário. Para caracterizá-lo, basta a mera conduta irregular. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve condenação de ex-vice-prefeito de Mogi Mirim (SP).
Quando no cargo, José dos Santos Moreno firmou, sem licitação prévia, contrato verbal com uma empresa de terraplenagem. Por isso, foi condenado à pena de três anos de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, além de multa.
No pedido de habeas corpus ao STJ, sua defesa pedia a absolvição por falta de justa causa, porque não teria agido com intenção de prejudicar a Administração Pública nem teria havido qualquer dano real aos cofres municipais.
Mas o relator, ministro Og Fernandes, reafirmou o entendimento do STJ de que o crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações é de mera conduta. Nas palavras de um dos precedentes citados, o crime ocorre com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância, independentemente de efetivo prejuízo à Administração.
O relator também citou doutrina para esclarecer que a caracterização do crime ocorre com a presença do dolo genérico, “que consiste na vontade conscientemente dirigida à dispensa e não exigência de licitação, ou à inobservância das formalidades exigidas para a sua realização. É genérico posto não reclamar a norma que o sujeito ativo tenha um objetivo específico para o seu patrocínio, como obter vantagem pecuniária ou funcional, que a licitação se conclua ou que esta ou aquela empresa seja vencedora do certame”.
O ministro ainda registrou que a decisão condenatória afirmou não haver qualquer razão plausível para a celebração do contrato da forma em que se deu, nem situação emergencial que a justificasse.
HC 171152
Fonte: STJ
01.05.2012 • 18h05
23.09.2011 • 01h18
06.07.2011 • 23h18
22.06.2011 • 02h19
13.06.2011 • 23h05
25.05.2011 • 01h08
13.04.2011 • 00h00
01.04.2011 • 01h45
´Terceirização e a Responsabilidade Trabalhista e Fiscal do Poder Público
20.03.2011 • 16h19
24.01.2011 • 23h48
23.10.2010 • 14h43
24.08.2010 • 00h34
17.08.2010 • 00h56
22.07.2010 • 08h39
06.07.2010 • 08h37
O Portal AZ é apenas o meio contratado para divulgação deste material.
Todo conteúdo, imagem e/ou opiniões constantes neste espaço é de responsabilidade civil e penal exclusiva do blogueiro.
O material aqui divulgado não mantém qualquer relação com a opinião editorial da empresa.