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Aurélio Lobão

Dispensa Irregular de Licitação

terça, 19 de outubro de 2010 • 01:23

Prezados Leitores do AZ,


Recentemente, o STJ decidiu que o crime por dispensa irregular de licitação não depende de lesão efetiva à Administração.

Tal posicionamento se deu no caso de um ex-vice-prefeito que foi condenado à pena de três anos de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, além de multa.

O crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, por dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação, não depende de prejuízo ou fraude efetiva ao erário. Para caracterizá-lo, basta a mera conduta irregular. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve condenação de ex-vice-prefeito de Mogi Mirim (SP).


Quando no cargo, José dos Santos Moreno firmou, sem licitação prévia, contrato verbal com uma empresa de terraplenagem. Por isso, foi condenado à pena de três anos de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, além de multa.


No pedido de habeas corpus ao STJ, sua defesa pedia a absolvição por falta de justa causa, porque não teria agido com intenção de prejudicar a Administração Pública nem teria havido qualquer dano real aos cofres municipais.


Mas o relator, ministro Og Fernandes, reafirmou o entendimento do STJ de que o crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações é de mera conduta. Nas palavras de um dos precedentes citados, o crime ocorre com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância, independentemente de efetivo prejuízo à Administração.


O relator também citou doutrina para esclarecer que a caracterização do crime ocorre com a presença do dolo genérico, “que consiste na vontade conscientemente dirigida à dispensa e não exigência de licitação, ou à inobservância das formalidades exigidas para a sua realização. É genérico posto não reclamar a norma que o sujeito ativo tenha um objetivo específico para o seu patrocínio, como obter vantagem pecuniária ou funcional, que a licitação se conclua ou que esta ou aquela empresa seja vencedora do certame”.


O ministro ainda registrou que a decisão condenatória afirmou não haver qualquer razão plausível para a celebração do contrato da forma em que se deu, nem situação emergencial que a justificasse.


HC 171152


Fonte: STJ

Comentários

Diogo de Araújo

postado:
20/10/2010 - 23:15
A dispensa de licitação é dividida em duas situações: licitação dispensável, quando a Lei autoriza a não realização do processo de competição, mesmo havendo possibilidade, dependendo somente da discricionariedade da Administração e a licitação dispensada, em que a própria Lei dispensa diretamente o procedimento licitatório, cabendo à Administração somente não realizar licitação. Essas hipóteses são taxativas na legislação e se houver inobservância, o administrador incorrerá em ilegalidade. A prática de dispensa ilegal ou inexigibilidade irregular (impossibilidade jurídica de competição) de licitação é considerada crime de acordo com art.89 da Lei 8666/93 e conforme entendimento do STJ, não é necessário comprovar a intenção de prejudicar interesse público (fraude ao erário), mas a simples conduta irregular poderá ser punida, pois a afirmação de que a licitação era inexigível estava fora das hipóteses previstas em lei. A condenação descrita foi realizada na defesa da moralidade e legalidade administrativa, segundo o posicionamento do STJ. Abraço, Prof. Aurélio!

Diogo de Araújo

postado:
20/10/2010 - 01:38
A dispensa de licitação é dividida em duas situações: licitação dispensável, quando a Lei autoriza a não realização do processo de competição, mesmo havendo possibilidade, dependendo somente da discricionariedade da Administração e a licitação dispensada, em que a própria Lei dispensa diretamente o procedimento licitatório, cabendo à Administração somente não realizar licitação. Essas hipóteses são taxativas na legislação e se houver inobservância, o administrador incorrerá em ilegalidade. A prática de dispensa ilegal ou inexigibilidade irregular (impossibilidade jurídica de competição) de licitação é considerada crime de acordo com art.89 da Lei 8666/93 e conforme entendimento do STJ, não é necessário comprovar a intenção de prejudicar interesse público (fraude ao erário), mas a simples conduta irregular poderá ser punida, pois a afirmação de que a licitação era inexigível estava fora das hipóteses previstas em lei. A condenação descrita foi realizada na defesa da moralidade e legalidade administrativa, segundo o posicionamento do STJ. Ótima discussão na questão de licitação! Abraço, Prof. Aurélio!
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