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Aurélio Lobão

Acúmulo de Cargos Públicos!

segunda, 24 de janeiro de 2011 • 23:48

Servidora ocupante de cargo de enfermeira em um Hospital com jornada semanal de 40h e do cargo de auxiliar de enfermagem em outro hospital  com jornada semanal de 24h, ingressa com ação para permanecer com os dois vínculos.



O acúmulo de cargos públicos permitido pela lei não impõe um limite de horas semanais. Esse foi o entendimento do juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF, ao conceder a segurança a uma servidora da Secretaria de Estado da Saúde que estava sendo coagida a deixar um dos cargos que acumulava. Cabe recurso da decisão.


A servidora é ocupante do cargo de enfermeira no Hospital Regional de Taguatinga e o de auxiliar de enfermagem no Hospital Regional da Asa Norte. O primeiro tem jornada de 40 horas semanais e o segundo, de 24 horas semanais. Ela alegou que os dois cargos são exercidos em dias e horários diferentes, obedecendo ao requisito constitucional de compatibilidade de horários.


No entanto, em 20 de outubro de 2009, foi instaurado contra a servidora um processo administrativo para verificar a licitude da acumulação de cargos. O parecer emitido decidiu pela incompatibilidade de horários e que ela não poderia ter jornada superior a 60 horas semanais. Ela foi informada de que teria de optar por um dos cargos ou reduzir a carga horária para 40 horas semanais. A servidora entrou com mandado de segurança alegando a inconstitucionalidade do ato.


A autoridade coatora alegou que, embora os cargos acumulados pela impetrante sejam qualificados como acumuláveis, a incompatibilidade da carga horária torna inviável a acumulação. Argumentou ainda que o Tribunal de Contas do DF elaborou estudos sobre as normas de acumulação de cargos, descritas no artigo 120 da Lei nº 8112/90, e entendeu que servidores que acumulam cargos públicos licitamente devem se limitar a 60 horas de trabalho semanais.


Na sentença, o juiz afirmou que o ato administrativo é ilegal, pois não está amparado em texto expresso da Constituição Federal. "No campo da administração pública, é permitido fazer apenas aquilo que a lei determina, portanto, não pode o administrador público inovar sem que sua conduta esteja previamente definida e amparada por lei", afirmou o magistrado.


O juiz trouxe a regra constitucional que permite a acumulação, quando houver compatibilidade, de dois cargos públicos de profissionais de saúde. "No ordenamento jurídico pátrio, porém, não existe previsão legal ou constitucional que condicione a acumulação de cargos à determinada jornada de trabalho", explicou. O magistrado confirmou a decisão liminar proferida anteriormente, concedendo a segurança à servidora, garantindo o direito de continuar acumulando os dois cargos públicos.


FONTE: TJDFT

Comentários

vitoria

postado:
06/10/2011 - 11:35
Sou Enfermeira em regime efetivo em cargo publico municipal, sendo que meu horario e das 7 as 13h/30 horas semanais e enfermeira regime CLT em cargo estadual em horario das 13 as 19h/36 horas semanais. Sei que necessitaria de 30 minutos entre eles, porem gostaria de saber se poderia assinar minha entrada das 7 as 12:30 e pagar essas horas devidas (2h e 30 min/semana)dentro das minhas folgas do outro emprego. grata

viviane

postado:
05/03/2011 - 14:46
Gostaria de saber se é legal a acumulação do cargo Técnico em Enfermagem com o de Agente Social do PETE? Ambos com a carga horária de 20 horas cada e pela mesma prefeitura.

Diogo Araújo

postado:
02/02/2011 - 00:14
A Constituição Federal admite no art.37 (inciso XVI) a acumulação de cargos públicos desde que haja compatibilidade de horários com observação de critérios quanto à remuneração de acordo com o inciso XI do mesmo artigo, sendo uma das hipóteses a de dois cargos de profissionais de saúde (profissões regulamentadas). Para a concessão do mandado de segurança, o juiz entendeu que a servidora tinha direito de ocupar as vagas, já que o texto constitucional não condiciona o acúmulo de cargos a um limite de jornada de trabalho, prevalecendo a possibilidade e compatibilidade de horários. Muito bom! A coluna jurídica sempre trazendo notícias, informações e atualizações dos tribunais e do Direito. Abraço!
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