Segundo o Prof. Carlos Alberto Rossi, um dos principais aspectos considerados pelos adquirentes no momento da compra de um imóvel na planta é a data contratualmente prevista para a entrega. Isto porque em muitos casos as pessoas dependem dessa data para o planejamento de vários fatos no futuro, como por exemplo, casamento.
Por isso, não é demais ressaltar que apesar de o contrato estabelecer uma data como prevista para a entrega do imóvel, é muito comum essa entrega não ocorrer como imaginado.
Os motivos que as construtoras invocam como justificativas são os mais variados, como por exemplo, excesso de chuvas em determinado período, escassez de materiais e problemas com documentação.
Apesar de os contratos também estabelecerem um prazo de tolerância para os atrasos, estes não podem superar seis meses. Ultrapassado o prazo máximo previsto para a entrega, a construtora poderá ser forçada ao pagamento de multa, indenizações, ou pode ocorrer, até mesmo, a rescisão do contrato com o dever de restituir todos os valores recebidos acrescidos de juros e correção monetária.
É certo que em muitas situações o atraso na conclusão da obra e, consequentemente, da entrega das chaves se deve a acontecimentos alheios ao controle da construtora e imprevisíveis, casos em que nenhuma penalidade pode ser aplicado. Assim, quando isto acontece é importante a construtora comunicar os adquirentes sobre os fatos imprevisíveis que prejudicaram o andamento da obra, pois com isto, desaparece a impressão de descaso e evitando-se medidas mais severas.
Vejamos uma jurisprudência acerca do fato mencionado:
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade da construtora em razão da demora na entrega das chaves de apartamento em condomínio, adquirido pelo demandante - Cálculo da indenização conforme o aluguel pago pelo autor, com os reajustes legais, a partir da data prevista para a entrega das chaves -Responsabilidade até a efetiva entrega das chaves -Recurso a que se dá provimento parcial para os fins acima. (TJ/SP – 1ª C. Dir. Priv., Ap. Cív. nº 28.221-4/8-00, Rel. Des. Luís de Macedo, julg. 24.03.1998)
Assim, consumidor exerça seu direito!