Notamos que há grande confusão quanto à tipificação penal da conduta de se apropriar indevidamente de energia sem a autorização da distribuidora. Muitas vezes a própria autoridade policial, quando da abertura dos inquéritos, e também o Ministério Público, no momento do oferecimento da denúncia, acabam por confundir-se e confundir-nos. Os tipos penais associados à conduta são, geralmente, o estelionato ou o furto. Debrucemo-nos, então, um pouco, sobre a matéria.
O Código Penal define o furto, em seu art. 155, como a conduta de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. O § 3° do mesmo artigo afirma que “equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. Assim, parece claro que o famoso “gato” de energia, que consiste em ligações clandestinas que visam subtrair energia da distribuidora sem sua autorização, pode facilmente ser enquadrado neste tipo penal.
Imaginemos, entretanto, que o infrator não tenha instalado nenhum mecanismo para subtrair energia, mas apenas tenha encontrado uma forma de adulterar os medidores, fazendo com que a auferição dê resultado menor que o real e, conseqüentemente, reduzindo suas contas de energia. Neste caso, a maioria da doutrina e jurisprudência entende que não haveria furto, mas sim estelionato, já que o agente não estaria subtraindo a coisa alheia móvel (energia), mas apenas utilizando-se de ardil para pagar a menor o preço da energia.
Nosso Código Penal tipifica o estelionato, em seu art. 171, como sendo a conduta de “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. A princípio, então, parece que a conduta de quem adultera o medidor de energia para pagar menos do que consome se enquadraria neste tipo penal.
É assim, portanto, que tem se pronunciado as correntes dominantes da doutrina e jurisprudência pátrias: 1) agente fez “gato” de energia: crime de furto; 2) agente adulterou o medidor para pagar menos: estelionato; 3) agente se mudou para imóvel que já possuía “gato” de energia ou adulteração no medidor e, sem saber, tomou proveito da vantagem ilícita: fato atípico.