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Lucas Villa

“Gato” de energia e adulteração de medidor: furto ou estelionato?

quarta, 16 de setembro de 2009 • 14:38
Notamos que há grande confusão quanto à tipificação penal da conduta de se apropriar indevidamente de energia sem a autorização da distribuidora. Muitas vezes a própria autoridade policial, quando da abertura dos inquéritos, e também o Ministério Público, no momento do oferecimento da denúncia, acabam por confundir-se e confundir-nos. Os tipos penais associados à conduta são, geralmente, o estelionato ou o furto. Debrucemo-nos, então, um pouco, sobre a matéria.
 
O Código Penal define o furto, em seu art. 155, como a conduta de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. O § 3° do mesmo artigo afirma que “equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. Assim, parece claro que o famoso “gato” de energia, que consiste em ligações clandestinas que visam subtrair energia da distribuidora sem sua autorização, pode facilmente ser enquadrado neste tipo penal.

Imaginemos, entretanto, que o infrator não tenha instalado nenhum mecanismo para subtrair energia, mas apenas tenha encontrado uma forma de adulterar os medidores, fazendo com que a auferição dê resultado menor que o real e, conseqüentemente, reduzindo suas contas de energia. Neste caso, a maioria da doutrina e jurisprudência entende que não haveria furto, mas sim estelionato, já que o agente não estaria subtraindo a coisa alheia móvel (energia), mas apenas utilizando-se de ardil para pagar a menor o preço da energia.

Nosso Código Penal tipifica o estelionato, em seu art. 171, como sendo a conduta de “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. A princípio, então, parece que a conduta de quem adultera o medidor de energia para pagar menos do que consome se enquadraria neste tipo penal.

É assim, portanto, que tem se pronunciado as correntes dominantes da doutrina e jurisprudência pátrias: 1) agente fez “gato” de energia: crime de furto; 2) agente adulterou o medidor para pagar menos: estelionato; 3) agente se mudou para imóvel que já possuía “gato” de energia ou adulteração no medidor e, sem saber, tomou proveito da vantagem ilícita: fato atípico.

Comentários

Rene Roberto Pinto Teixeira

postado:
05/11/2011 - 14:04
Valho-me por discordar do segundo ponto, tendo em vista que a adulteração do medidor para obter vantagens é furo mediante fraude em detrimento ao estelionato sugerido!

Joao

postado:
02/04/2011 - 15:43
no caso do fato 3, o ex dono do imovel, que arcaria com as consequencias?

paulo henrique oliveira

postado:
20/03/2011 - 13:18
a maioria dos tercerizados da cemig em mg fazem gatos fraldando os medidores e cobra o valor da utima fatura hahahaha isso que e administraçao!!!!!

Marcio Lima De Oliveira

postado:
28/01/2011 - 17:35
AQUI NA MINHA CIDADE TEM UM PESSIMO EXEMPLO DE PROFISSIONALISMO UM ÇEITURISTA QUE TRABALHA NA COELBA ULTILISA GATO DE ENERGIA NA SUA CASA INTEIRA VCS ACHAO ISSO CERTO ACHO ISSO UM ABSURDO

francisco mario

postado:
13/01/2011 - 13:37
roubo?roubo e voce pagar 60 reais todo mes de impostos para o governo, a consumidor, chega todo mes na sua casa ta legal.E aliás, todo ano a conta de luz de todas as casas do Brasil sobem, depende de cada estado e cada região, bem que os nos legisladores poderiam ver isso nao e?

Gustavo Azevedo

postado:
18/09/2009 - 09:48
desconhecimento de causa, no caso 3, não poderia ser levado em conta?

Elizabeth

postado:
18/09/2009 - 08:20
O seu texto é belissímo. E acho que as autoridades deveriam tomar providências. Um exemplo tenho uma vizinha que passa o final de semana fora e deixa os ar condicionados ligados para as pessoas que passam na rua pensarem que tem gente na casa. É OU NÃO A CERTEZA DA IMPUNIDADE? Na casa dela tem gato e grande.

Anchieta Nery

postado:
18/09/2009 - 07:36
Lucas, podemos afirmar que no caso 3, do agente que muda-se para imóvel com "gato" ou medidor adulterado, o mesmo pode ser responsabilizado a partir do momento em que toma conhecimento do fato e não adota providências? Parabéns pela coluna!

postado:
17/09/2009 - 21:00
São necessárias várias interpretações por parte da doutrina ou da jurisprudência ,de acordo com o Código Penal,para inserir as situações no crime de furto ou estelionato. O texto ilustra bem sua mensagem! Parabéns!/ abraços.

zena

postado:
17/09/2009 - 07:54
Um texto interessante sobre um fato corriqueiro do dia-a-dia, mas que visto sob o aspecto da Lei Penal toma um dimensão real. Parabéns, meu mestre. Você continua brilhante. Grande abraço Zeneide
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