A Lei n° 7.492/86, que ficou conhecida como “lei do colarinho branco”, define os crimes contra o sistema financeiro nacional. O Art. 4° da referida lei traz o crime de “gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira”. Assim dispõe o tipo penal:
“Art. 4°. Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena – Reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena – Reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa”.
Surgem, desta definição legal, dois problemas que tornam estes crimes tipos penais abertos. O primeiro é a impossibilidade de definir objetivamente o que sejam os elementos normativos “fraudulentamente” e “temerária”. O segundo é saber se a expressão “gerir” importa, necessariamente, em conduta habitual e reiterada, ou se um único ato de gestão fraudulenta ou temerária bastaria para caracterizar a ocorrência do delito.
Tanto há doutrina como jurisprudência se manifestando em ambos os sentidos, com relação a ambas as questões. Vejamos, por exemplo, voto da Desembargadora Federal Sylvia Steiner no HC 96.03.77760-9, TRF 3ª. Região, em que a mesma se pronuncia entendendo que a imprecisão dos termos “fraudulenta” e “temerária” importa em violação do princípio da reserva legal:
“(...) Portanto, em casos como o presente, quando se imputa aos pacientes a prática de delito de ‘gestão temerária’, sem que qualquer elemento objetivo conduza o intérprete a delimitar quais as condutas descritivas no tipo penal, poder-se-ia, na esteira das lições acima transcritas, invocar-se a inconstitucionalidade da norma penal incriminadora, por ofensa ao conteúdo material do princípio da legalidade”.
Sobre a questão da habitualidade do delito, vejamos dois excertos contrários do mesmo TRF 3ª. Região:
“PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. I – omissis; II – Para se aferir a gestão do administrador da instituição financeira é necessária a análise do conjunto de atos praticados, dentro de um razoável período de tempo sendo, pois, insuficiente a análise de um único ato isolado para se caracterizar a gestão como sendo temerária” (TRF/3ª Região – HC 98.03.042515-3, Rel. Aricê Amaral)
“PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
(...)
V – O delito de gestão temerária de instituição financeira, tipificado no parágrafo único do art. 4° da Lei n° 7.492/86, traz tipo genérico, conceituado pela doutrina como sendo realizada, ‘sem a prudência ordinária ou com demasiada confiança no sucesso que a previsibilidade normal tem como improvável, assumindo o administrador riscos audaciosos, em transações perigosas, inescrupulosamente arriscando dinheiro alheio’. Trata-se de crime de mera conduta, prescindindo do requisito da habitualidade para sua caracterização” (TRF/3ª Região – HC 96.03.020224, Rel. Theotônio Costa).
Nós, particularmente, somos partidários de que as normas penais incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal, devem ser o mais claras, evitando situações de insegurança e imprecisão e não deixando à margem do julgador, por si só, definir o que é o delito. Quanto à questão da habitualidade, entendemos, também, que o termo gerir comporta um conjunto de atos de gestão, não apenas uma ação isolada. Uma só ação de “gestão” de natureza fraudulenta, a nosso ver, melhor se enquadraria no tipo penal do estelionato que no descrito no art. 4° da Lei n° 7.492/86.