Necessidade de lançamento definitivo do tributo para configuração de crime contra a ordem tributária e outras decisões recentes do STF
O Supremo Tribunal Federal, em sessão datada do dia 02 de dezembro de 2009, votou em plenário a Proposta de Súmula Vinculante n° 29. Objeto da súmula: decidir se é possível que se tipifique crime contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.
A decisão a que chegou o STF foi a mais razoável possível: para que se tipifique o delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, há que haver lançamento definitivo do tributo. Votaram contra a Proposta de Súmula apenas os Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Grace e Marco Aurélio.
Esta foi, então, a redação da Súmula: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Também decidiu o STF, já neste mês de dezembro, pela possibilidade de condenado que maneja Revisão Criminal responder ao processo em liberdade (HC 99918/RS, já de relatoria do Min. Dias Toffoli).
Outro decisum interessante de nosso Pretório Excelso foi o que entendeu pela possibilidade de indulto em se tratando de crime de homicídio qualificado, desde que o mesmo tenha sido praticado antes do advento da Lei 8.930/94, a qual conferiu nova redação à Lei 8.072/90 para nela incluir o referido tipo penal como delito hediondo (HC-99727, relatoria do Min. Eros Grau).
Decisão também absolutamente razoável, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei penal, insculpido no art. 5º, XL, da CF (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”).