A Segunda Turma do STF, julgando o habeas corpus 100742, no dia 03 de novembro de 2009, concedeu ordem de habeas corpus assegurando direito a liberdade provisória a denunciado pela prática do tipo penal de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006.
Ocorre que o art. 44 da referida lei afirma que “os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”. Este artigo foi o fundamento pelo qual a prisão cautelar do denunciado havia sido mantida. A Segunda Turma do STF entendeu, entretanto, que a constitucionalidade do referido artigo é duvidosa, dando ao denunciado o direito de permanecer em liberdade, salvo nova decisão judicial fundada em fato superveniente.
A decisão, a nosso ver, é mais que acertada. A vedação, in abstracto, da possibilidade de liberdade provisória não só no crime de tráfico de entorpecentes, como em qualquer outro tipo penal, parece-nos absolutamente contrária aos constitucionais princípios da presunção de inocência, do in dubio pro reo, da igualdade, da proporcionalidade e mesmo da dignidade da pessoa humana. O mesmo ocorre com dispositivos que pretendem vedar, em determinados delitos, a possibilidade de concessão de fiança ou de que o réu apele em liberdade.
É o caso, por exemplo, do art. 31 da Lei n° 7.492/86 (que define os crimes contra o sistema financeiro nacional). O referido dispositivo proíbe que o réu apele em liberdade e que lhe seja concedida fiança. Em decisão também recente no STF, o Ministro Cezar Peluso, nos autos do HC 91197, concedeu monocraticamente liminar autorizando o apelo em liberdade de denunciado por crimes contra o sistema financeiro nacional.
É esta a tendência de nossa Excelsa Corte: manter um direito penal garantista que preze pelo respeito aos princípios constitucionais, sem relativização dos direitos dos réus. Este modelo garantista foi conquista da humanidade, a custa de muito luta, sangue e muita morte, e é de suma importância que nossa Corte Constitucional lute para mantê-lo, ainda que para isso tenha que contrariar os discursos de lei e ordem do senso comum, que parece não compreender o perigo de se relativizar os direitos dos cidadãos em face do Estado, o mais frio de todos os monstros.