
A morte de Osama Bin Laden é o tema do momento na agenda da mídia mundial. Fatos controversos têm gerado polêmicas em torno do assunto, inclusive no que tange à veracidade da possível morte do “terrorista”. Confesso, sinceramente, que não sei qual a pior resposta ao questionamento que dá título a esta matéria, se a negativa ou a positiva. Hoje pretendo comentar a primeira hipótese, de que realmente Osama tenha sido morto pela força tarefa norte-americana. Na próxima postagem, comentaremos a segunda hipótese, de que Osama não tenha sido morto por Obama (de fato causa estranheza que o corpo tenha sido lançado ao mar e que o governo dos EUA se negue a divulgar as supostas fotos do “terrorista” morto).
Obama matou Osama
Se realmente procede a informação de que a força tarefa norte-americana deu cabo da vida de Bin Laden, o mundo e, mais especificamente, os EUA, encontram-se em euforia comemorativa verdadeiramente perversa. O que há para comemorar no fato de que um país que se autoproclama arauto da democracia esteja invadindo outros Estados, sem considerar suas soberanias, para caçar cabeças e exibi-las (ou não) ao mundo? O que há de nobre no fato de que alguém, totalmente desarmado, seja executado sumariamente, sem que tenha direito sequer a um julgamento?
O procedimento adotado pelos EUA parece sugerir um retorno ao Direito Penal primitivo típico das sociedades tribais, em que vigora o princípio da vingança privada. Nestas sociedades pré-escrita, havia basicamente dois tipos de pena: 1) se o indivíduo que praticou o delito era membro da tribo, sua pena seria o banimento do grupo; 2) se ele era de outra tribo, a pena imposta era a caçada de sangue, promovida por toda a tribo ofendida (com a possibilidade de gerar uma guerra entre as tribos do ofensor e da vítima). A segunda hipótese parece ter sido a que se afigurou no caso Bin Laden: verdadeira caçada de sangue promovida por ordem do Pai da Horda (Obama) em face do estrangeiro ofensor.
Pergunta-se: quantas cabeças rolaram e corpos queimaram para que alcançássemos o modelo do direito penal garantista das liberdades individuais e direitos humanos, em que todos têm direito ao devido processo legal, à ampla defesa e a um julgamento justo, bem como a penas compatíveis com o caráter racional de nossa civilização? É louvável a relativização dos direitos humanos, ou alguns indivíduos são mais humanos que outros? Estamos aderindo à lógica perversa do direito penal do inimigo, que nos faz lembrar procedimentos pouco republicanos como os adotados pelo Tribunal da Santa Inquisição, pela Alemanha nazista e pela ditadura militar brasileira nos anos de chumbo? Em face de tamanho retrocesso, por que o mundo continua, em êxtase quase místico, entoando o cântico de “Obama nas alturas!” em celebração a um homicídio frio e covarde?
Em direito penal não há que se falar em compensação de culpas. O mal porventura causado pelo ofensor não é causa que justifique a retribuição do mesmo com o mal praticado pelo Estado. Albert Camus, comentando a torpeza da pena de morte em “O Homem Revoltado”, nos chama atenção para o fato de que a mesma é um assassinato praticado pelo Estado. Nós, humanos, somos falíveis. Seres bio-psico-sócio-culturais que, em virtude de fatores das mais diversas ordens, podemos cometer erros e injustiças (não que as mesmas sejam justificáveis). O indivíduo, por destempero e emoção, mata. O Estado, entretanto, não tem emoção. É, nos dizeres de Nietzsche, “o mais frio dos monstros”. Como justificar, então, que o mesmo, de forma racional e fria, institucionalize o assassinato e mate a sangue frio?
Pergunto-me, então, o que teria ocorrido se Bin Laden tivesse resolvido se refugiar no Brasil e aqui fosse encontrado. Afiguram-se duas hipóteses: 1) os EUA respeitariam a soberania brasileira e solicitariam a nosso Estado a extradição do “terrorista”; 2) os EUA desprezariam nossa soberania, invadindo o Brasil com seu exército e executando o terrorista dentro do nosso território.
No caso da primeira hipótese, seguindo a lógica de nossa ordem jurídica, o Brasil só poderia conceder a extradição de Bin Laden se houvesse garantia, em respeito ao princípio da comutação, de que o “terrorista” não seria submetido, pelo governo americano, a pena de morte, de prisão perpétua, de castigos físicos, trabalhos forçados ou quaisquer outras penas cruéis e infamantes não aceitas por nossa Constituição. Abriria mão, os EUA, de montar seu teatro obsceno em torno da morte de Bin Laden por respeito à soberania brasileira? Ademais, em obediência ao princípio da jurisdicionalidade, o Brasil também não concederia a extradição caso houvesse risco de Bin Laden ser julgado por Tribunal ou Juízo de exceção (que certamente seria montado pelos EUA como palco para o suplício-espetáculo do “terrorista”). Fica então a questão: teria o Brasil pulso para manter estas condições e negar a extradição de Osama aos EUA, caso as mesmas não fossem obedecidas? Estariam os EUA dispostos a se submeter a tais condições, abrindo mão de matar Bin Laden e de julgá-lo em Tribunal de exceção?
Ou optaria os EUA pela segunda hipótese: adentraria o território brasileiro com força tarefa militar, como fez no Paquistão, e executaria sumariamente, sem julgamento, o “terrorista”, sem dar a mínima para nossa soberania nacional? Em caso positivo, qual seria a postura do Brasil diante destes fatos? Aceitaríamos de cabeça baixa que nossa soberania fosse lançada às favas ou promoveríamos reprimendas contra o gigante Tio Sam (cientes das consequências econômicas que isto nos traria)?
Em todo caso, morto ou vivo, estando Osama ou Obama nas alturas, o fato político criado em torno da situação nos deve servir para voltarmos a refletir sobre os paradigmas do moderno direito penal, sobre os fundamentos da pena e sobre o perigo de retrocedermos no tempo, negando todas as conquistas alcançadas na história do processo penal e dos direitos humanos.
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