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Lucas Villa

A relevância penal da omissão

domingo, 09 de outubro de 2011 • 18:56

Analiticamente, costuma-se conceituar crime como um fato típico, antijurídico e culpável. Por fato, entende-se uma conduta humana, que pode ser positiva (ação) ou negativa (omissão). Em nosso Direito Penal, a maioria dos crimes são comissivos, ou seja, praticados por meio de ações, de maneira que a omissão, via de regra, não é penalmente relevante. Então aquele que apenas se omitiu não pode ser responsabilizado por um crime? Pode sim.

Apesar de, em geral, os crimes serem comissivos, existem os crimes omissivos, casos em que o deixar de agir humano gera responsabilidade penal. Os crimes omissivos podem ser próprios ou impróprios. Crime omissivo próprio é aquele que só pode ser praticado por meio de uma omissão, como, por exemplo, o tipo penal da omissão de socorro, descrito no art. 135 do Código Penal. Já os crimes omissivos impróprios, também chamados comissivos-omissivos ou comissivos por omissão, são aqueles que poderiam ser praticados por meio de uma ação, mas eventualmente são praticados através de omissões.

Assim como os crimes comissivos requerem o nexo de causalidade entre a ação e o resultado para se caracterizarem, os crimes omissivos exigem o chamado “nexo de não impedimento”, ou seja, inicialmente, para que uma omissão tenha relevância penal, é preciso que aquele que se omitiu, caso não o tivesse feito, pudesse ter evitado o resultado.

Além do “nexo de não impedimento”, há outros requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade penal por omissão. Estes requisitos são inferidos do texto do art. 13, §2º, do Código Penal, que afirma que “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. Deste dispositivo legal se depreendem, então, os três requisitos para a relevância da omissão: 1) O poder de agir (entendido enquanto possibilidade física de atuar por parte do omitente); 2) A evitabilidade do resultado; 3) O dever de agir.

Possuem dever de agir aqueles que se encontram na posição que a doutrina denomina “condição de garantidor”. Estão na condição de garantidor, ou seja, possuem o dever de agir, os indivíduos que se enquadram nas situações descritas pelas alíneas “a”, “b” ou “c” do §2 do art. 13 do Código Penal, que leciona que “o dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado”.

Têm por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, por exemplo, os policiais, que não podem se omitir em face da ocorrência de um crime se possuem condições de evitar o resultado. De outra forma assumem a responsabilidade de impedir o resultado aqueles que, em decorrência não de lei, mas de relações de direito privado, em geral contratuais, assumem esta mesma obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. É o caso, por exemplo, do vigia de uma edifício, que não pode deixar de agir em situações que lhe sejam exigidas, sob pena de ter responsabilidade penal pelos resultados que ocorram em decorrência de sua omissão. Também são penalmente imputáveis aqueles que criaram a situação de risco com comportamento anterior seu: por exemplo, um particular que pôs fogo em um edifício, que não poderá se omitir em auxiliar aqueles que estiverem em risco por conta de seu agir. Também nesta situação aquele que, por exemplo, guarda função de proteger a entrada de determinado local e com conduta anterior sua facilita a entrada de outrem, para que este, ali, cometa delito.

Assim, embora a maioria dos nossos crimes sejam praticados por meio de ações, nossa legislação também prevê a possibilidade de que aqueles que se omitem respondam por crimes. Quem se omite quando não poderia fazê-lo, portanto, pode sim ir parar atrás das grades!

Comentários

Hildengard Meneses Chaves

postado:
12/10/2011 - 22:34
Me associo a hermenêutica brilhante de Matos Lima, no que tange a exigência do elemento subjetivo (o dolo), para que se caracterize a omissão, no caso concreto. Não conheço os autos, mas achei a medida cautelar típica de um juízo que foi alienado pela inquisição e seus procedimentos já ultrapassados, na minha humilde opinião.

Marciano

postado:
12/10/2011 - 21:18
Fico feliz em saber que a família da jovem Fernanda Lages está sendo acompanhada por profissional de tamanha responsabilidade e capacidade. Contudo, da mesma forma que o nobre causídico reconhece a importância da omissão para o Direito Penal, também a defendo, mas não poderia deixar de comentar que sua nobre argumentação, com todo respeito, não seria a ideal a justificar a prisão dos vigias e operário das obras que envolvem o caso Fernanda Lages. De fato, a omissão para o Direito Penal, malgrado resistências respeitáveis, há de ser tratada com a mesma importância que a ação humana penalmente relevante. No caso específico da jovem Fernanda Lages, eventual caracterização de omissão por parte dos profissionais que atuaram no cenário do crime (considerando-se a tese de homicídio), deverá estar perfeitamente relacionada com a conduta principal ensejadora do crime. A conduta negligente, caracterizada pela não observação das cautelas necessárias no local enquanto profissional responsável pela vigilância, somente se associa a evento posterior se este fosse previamente conhecido ou pelo menos previsível. O local em si, não exigia do garantidor nenhuma cautela especial necessária para a caracterização da omissão imprópria. Não resta dúvida de que dados informativos importantes ainda estão por ser revelados pelos profissionais presos temporariamente, mas esta omissão, por si só, não se enquadra dentre as razões que justificam o cerceamento da liberdade. Acredito que o Delegado Paulo Nogueira tenha fundamentado sua representação pela Prisão Temporária considerando outros argumentos. Parabéns pelo artigo e pela atuação!

Marcondes

postado:
12/10/2011 - 21:06
Bom artigo, com retoques merece ser publicado em espaço especializado. Entretanto, identifico alguns erros. A omissão do vigia não é penalmente relevante para o fato do homicídio doloso (exceto se existe fatos ainda não revelados em relação ao conhecimento do vigia sobre os fatos). Existe relação de causalidade (naturalística) entre a omissão de impedir a vitima de adentrar ao edifício e o resultado morte, entretanto, para fins de imputação objetiva exige-se uma relação normativa que é exatamente a "relevância da omissão", regulada no texto de norma § 2º, Art.13/CPB. A alínea "a" se refere a obrigação de proteção para com o bem jurídico vida da vítima (inexistente). Alínea "b": Com o contrato trabalhista o vigia não assumiu a responsabilidade pelo resultado morte da vítima (fato inclusive imprevisível); Alínea "c" se refere ao agente que cria uma situação de risco para o bem jurídico (vida), e por isso fica obrigado a agir (não omissão) para impedir o resultado: Qual a conduta (comissiva ou omissiva) anterior (à omissão de impedir a entrada ao edifício) que criou o risco a vida da vítima? O importante é perceber que só vamos trabalhar com estes critérios se o agente presenciou um ataque ao bem jurídico e ficou inerte, o que não é o caso. Agora, se o vigia, em convergência de esforço para propósito comum, divisão de tarefas para o resultado pretendido ou mesmo em adesão unilateral ao plano dos autores, abriu a porta, permitiu o acesso, etc., não há que se falar em "relevância da omissão", senão em conduta que caracteriza co-autoria, participação, etc. De outra parte, se se trata da omissão do vigia em falar a verdade a "relevância" deste fato se dá em relação à tipificação do falso testemunho ou em relação a indícios de houve participação dolosa do mesmo no ocorrido. Estas são contribuições feitas com base tão-somente nos dados postos.

Enoisa Veras

postado:
12/10/2011 - 20:26
Parabéns pelo artigo, esclarecedor!

Ana Leitao

postado:
12/10/2011 - 13:55
Excelente artigo e concordo com sua linha de raciocínio quanto a omissão de alguém diante de um dever de guarda,mesmo de algo privado,pois todo cidadão tem o dever moral de fazer algo diante de uma ação negativa que de certa maneira poderia evitar,ou não deixar acontecer algo de ruim diante de uma situação que se fizesse presente.Para mim seria pura falta de humanidade!Explicação jurídica seria um detalhe a mais a cumprir. Gosto de seu trabalho,continue assim,firme,sou sua admiradora.

Ludmann Moura Miranda

postado:
12/10/2011 - 10:14
"Um vigia de idade elevada e desarmado poderia, no caso concreto, agir para evitar o resultado morte?" (Matos Lira). Resposta: Depende da situação concreta: se ele dispunha de meios para chamar a Polícia, então sim, ele pode ser responsabilizado. Vamos lembrar que tomar uma atitude no caso concreto, nem sempre é "bancar o HERÓI", aliás, na maioria das vezes em crimes omissivos quando presente o risco pessoal ao agente comunicar o fato imediatamente a uma autoridade é a única forma de eximir-se da responsabilidade. No caso, o risco da responsabilidade penal é inerente ao contrato de trabalho, se o empregado estava despreparado para cumprir seu dever, o mínimo que se exigiria de sua parte seria manter contato com a polícia. Agora, se alguém assume uma tarefa de risco, sem condições físicas (idade avançada, visão comprometida e etc) e materiais (armamento adequado) de combatê-lo e ainda por cima, "isolado" (com celular "descarregado"), então, esta pessoa certamente não pode cumprir as exigências contratuais de vigiar seja lá o que for e na minha opinião deve ser penalmente responsabilizado dolosa ou culposamente.

Matos Lira

postado:
11/10/2011 - 13:48
Primeiramente, cumpre frisar que meus argumentos são apenas de índole jurídica. Para a caracterização da omissão penalmente relevante, além dos requisitos relatados pelo nobre jurista Lucas Villa, exige-se o elemento subjetivo (o dolo). Muitos esquecem, mas os crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão) também exigem o dolo, ou seja, a consciência e vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal. Em síntese, para a existência do crime omissivo impróprio, na situação descrita, o vigia deveria querer (ou assumir o risco) da morte. Pelo que vejo na imprensa, não existe dolo de homicídio por parte do vigia. O máximo que pode se levantar é a existência de culpa (negligência), o que consubstanciaria numa omissão imprópria culposa. Ademais, poderíamos também questionar a existência do poder agir no caso concreto. Um vigia de idade elevada e desarmado poderia, no caso concreto, agir para evitar o resultado morte? No meu ponto de vista, não. Lembremos que, numa ótica garantista inerente a um Estado Democrático, ninguém pode se preso para “dizer a verdade” ou “porque é contraditório”. A prisão cautelar só se concretiza com a existência do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Este último representado pelos requisitos legais: “garantia da ordem pública ou da ordem econômica”, “por conveniência da instrução criminal”, ou “para assegurar a aplicação da lei penal”. No caso em tela, “não falar a verdade”, “ser contraditório” não se enquadra em nenhum dos requisitos para decretação da medida cautelar. Não conheço o caso em concreto. Mas esta é minha opinião sob a ótica do direito penal e processual penal. Parabéns pelo o artigo.

Eudas Marques

postado:
10/10/2011 - 12:37
Depois de uma analise conceitual desse quilate, fica exequivel o pedido de prisao do vigia. E nao por se tratar de um dos elementos mais frageis desse crime.

WALBERTH FERNANDES DE CARVALHO

postado:
10/10/2011 - 12:09
A solução para a criminalidade está no direito, mas não no direito que conhecemos. Só um direito que recoloque a família no lugar de destaque que antes se encontrava, como a célula mater da sociedade, preparará o indivíduo para o convívio social, dando-lhe a estrutura necessária para perceber, discernir e querer o bem ao mal, o certo ao errado.

WALBERTH FERNANDES DE CARVALHO

postado:
10/10/2011 - 12:08
O direito, hoje, já não mais consegue equilibrar a balança. A economia, de um lado, já pesa bem mais que a moral, do outro. O direito, como o ponto de equilíbrio, deve ser repensado. Ë necessário revitalizar-se a estrutura familiar, base de formação de caráter do indivíduo. Uma família desestruturada, pobre ou rica, só formará indivíduos desajustados, anti-sociais. Estes agem sempre de forma a prejudicar outros.

WALBERTH FERNANDES DE CARVALHO

postado:
10/10/2011 - 12:04
Sem a bondade, a ciência do direito poderá sem dúvida fazer com que cresça a árvore do direito, mas esta árvore não dará os frutos de que os homens têm necessidade. (Francesco Carnelutti)

Francisco Lima

postado:
10/10/2011 - 12:01
Martin Luther King (1929–1968) – Líder negro americano assassinado, disse também certa vez: "Eu não tenho medo do barulho dos maus, mas do silêncio dos bons". Como ficam nossas autoridades nessa situação? Será que conseguem dormir? Será que olham nos olhos de seus filhos? Será que sua consciência não doi? Será que pensam que estão acima de tudo e de todos? Será que não pensam que aquilo de injusto que possa está ocorrendo com o outro, poderá ocorrer consigo também?. Que Deus tenha piedade desses que pousam de bons moços, mas que não passam de lobos malvados.

Gilcelene

postado:
10/10/2011 - 09:08
Prezado Lucas, Muito relevante o seu artigo, seja porque nos oferece uma clara fundamentação jurídica para as recentes discussões sobre as responsabilidades de um e de outro em determinado crime, seja porque nos lembra da perspectiva filosófica assinalada pela filosofia da existência, para a qual a não-escolha, ou a omissão, é uma forma de agir no mundo, e, como tal, imputa ao agente moral a responsabilidade por seus atos. Um abraço e bom trabalho.

zena

postado:
10/10/2011 - 07:47
Brilhante como sempre meu mestre!Nesse caso, o vigia deve ser penalmente responsabilizado, pois com sua conduta omissiva (covarde) deixou que um crime bárbaro fosse praticado. Muito sucesso nessa missão!

Ana Villa

postado:
10/10/2011 - 02:38
“Não somos responsáveis apenas pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer”. Molière (1622-1673), dramaturgo francês. “Quem aceita o mal sem protestar, coopera realmente com ele” Martin Luther King (1929–1968) – Líder negro americano assassinado

Ana Villa

postado:
10/10/2011 - 02:33
“Não somos responsáveis apenas pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer”. Molière (1622-1673), dramaturgo francês. “Quem aceita o mal sem protestar, coopera realmente com ele” Martin Luther King (1929–1968) – Líder negro americano assassinado

Gilcelene

postado:
09/10/2011 - 22:48
Prezado Lucas, Muito relevante o seu artigo, seja porque nos oferece uma consistente fundamentação jurídica no contexto das acaloradas discussões atuais sobre determinado crime, seja no contexto ético assinalado pela filosofia da existência, para qual a não-escolha já é uma tomada de posição, pela qual o agente assume igualmente a responsabilidade por seus atos. Um abraço e bom trabalho.
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