Foi aprovado pelo Senado no último dia 16 projeto de lei que unifica os números dos documentos de identificação. O Projeto de Lei 46/2003, iniciado na Câmara, agora segue para sanção presidencial.
De autoria do Deputado Celso Russomanno (PP-SP), o projeto visa à inclusão dos arts. 3ª-A, 3º-B e 3º-C à Lei nº 9.454/97 que instituiu o número único de Registro de Identidade Civil (RIC).
Tal inovação legislativa determina que todos os documentos de identificação (CPF, CNH, Carteira de Trabalho, entre outros) tenham o mesmo número do RIC. O registro conterá, ainda, o tipo e fator sanguíneo do indivíduo, que, caso deficiente e mediante requerimento, poderá ter, ainda, carimbo que ateste sua condição física afixado à sua cédula de identidade.
A nova carteira de identidade teria formato plastificado, semelhante a um cartão de crédito, e conteria um microchip para o armazenamento de informações pessoais do seu titular.
Alardeada pelos defensores do projeto como uma mudança relevante em relação ao paradigma atual, onde a responsabilidade dos estados-membros da Federação pela identificação civil somada à parca segurança das cédulas atuais facilita a ocorrência de fraudes, a alteração que visa à reunião de dados sobre todos os cidadãos em um único banco de dados central pode trazer incomensurável insegurança à liberdade do indivíduo.
A centralização vislumbrada pelo PLC 46/2003 foi estudada, há décadas, em diversos outros países. Na maioria dos casos, a proposta foi rechaçada após reações populares e parlamentares ao poder desmensurado que a medida garantiria ao Estado em relação ao cidadão, além do fato de que o banco de dados centralizado com informações pessoais necessário para administrar o sistema seria extremamente sensível como potencial alvo de ataques e intrusões, entre outros fatores.
Por motivos semelhantes, os Estados Unidos não aprovaram a criação do NDC (National Database) e a França recuou na implementação do SAFARI (Système Automatisé pour les Fichiers Administratifs et le Répertoire des Individus), ambos iniciativas de um banco de dados central nas mãos do Estado que foram propostas entre o final da década de 1960 e o início da década seguinte.
Alguns países foram, inclusive, mais adiante, no sentido de incorporar às suas leis dispositivos com a missão de funcionar como espécies de anticorpos contra tais medidas. Portugal, por exemplo, em sua Constituição prevê no artigo 35 (relativo à utilização da informática):
“5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.”
Chama a atenção a forma como uma iniciativa análoga, ao ser proposta no Brasil, não suscite o debate público quanto às suas características potencialmente danosas às liberdades públicas, ao mesmo tempo em que é encarada apenas sob o ponto de vista de seus predicados.