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Rodrigo Mesquita

A responsabilidade dos sites de leilão virtual

terça, 06 de outubro de 2009 • 17:47

Sites de leilão virtual são aqueles que “disponibilizam espaço virtual por meio do qual os vendedores colocam a venda produtos e informam as condições. Compradores interessados realizam ofertas de compra. O portal cobra taxa fixa e comissão sobre negócios realizados” (Manoel J. Pereira Santos).

Esses sites aproximam vendedores e compradores, mas, em tese, não interferem na negociação.

Muito se tem discutido acerca da responsabilidade desses sites com relação ao adimplemento da obrigação. Inúmeros são os casos de vendedores que enviaram o produto ao comprador e não receberam o preço ajustado ou daqueles que pagaram e não receberam o produto.

O primeiro aspecto a ser levado em consideração na hora de se atribuir ao site a responsabilidade pela obrigação descumprida é se ele fez a intermediação da compra e venda auferindo comissão pelo serviço prestado. Não há que se falar em dever de indenizar por transações mal-sucedidas quando o site funciona como mero local de classificados, pois ele em nada interfere na negociação entre aquele que postou o anúncio no site e o comprador interessado.

Sempre que demandados em juízo, os sites de leilão alegam ilegitimidade para figurar no pólo passivo, ao argumento de que apenas fornecem um espaço virtual para que vendedores e compradores possam interagir, sem interferir na negociação.

No entanto, os Tribunais têm entendido que a atividade desenvolvida por eles se enquadra no conceito de serviço à luz do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, pois prestam um serviço oneroso, tendo o vendedor cadastrado em seu site e o comprador interessado na oferta como seus consumidores. Tais fatos fazem com que a relação entre vendedor, comprador e intermediador (site de leilão) seja tutelada pelo Código do Consumidor.

A ilegitimidade passiva também é afastada nos casos em que o consumidor contrata um serviço denominado “gestão de pagamento”, através do qual o vendedor autoriza a empresa responsável pelo site a receber o pagamento pela venda.

A empresa, assim que recebe o pagamento, informa ao vendedor que o produto já pode ser enviado e o dinheiro só é liberado quando o comprador recebe a encomenda. Entende-se que esse vínculo se caracteriza como um contrato complexo de corretagem e de prestação de serviço de gerenciamento de pagamento.

A responsabilidade dos sites de leilão pelas transações realizadas é objetiva, pois se trata de uma relação de consumo, devendo ser aplicado, portanto, o art. 14 do Código do Consumidor. No entanto, os Tribunais têm entendido que quando o consumidor não segue as regras de segurança recomendadas pelos sites, qualquer problema no cumprimento da obrigação decorrente dessa inobservância não é de responsabilidade do site, devendo ser aplicado o art. 14, §3º, II para afastar a responsabilidade objetiva, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor.

Fato é que, atualmente, grande parte dos sites que exploram a atividade de “leilões virtuais” são na verdade exploradores de uma atividade comercial, tendo-se em vista ou a remuneração direta relativa às comissões e porcentagens sobre vendas feitas ou a remuneração indireta advinda de anúncios publicitários, venda de informações de clientes, etc. Nesse contexto é simples a conclusão pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor bem como das demais normas do Código Civil.

Por outro lado, existe entendimento de que os sites de leilão somente disponibilizam espaço para a divulgação de classificados online, conforme se pode ver de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na Apelação Cível n° 2008.001.16030 que ditou: “a análise do conjunto probatório, vislumbra-se que em nenhum momento logrou o autor-apelante apontar qualquer falha na prestação do serviço pela empresa-ré, o que seria essencial para caracterizar a relação de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da apelada (...)” sendo que o site “apenas oferece ao usuário um espaço para que anuncie a venda de produtos e serviços dos quais tenha a faculdade de vender e/ou adquirir de outros usuários bens ou serviços por ela anunciados, deixando bem claro apenas visar mediar as relações por meio da aproximação destes, os quais devem negociar diretamente, não sendo sua função intervir na finalização dos negócios”.

Interessante observar que em tal decisão a relatora do processo afirmou que poderia o usuário ter se valido do mecanismo de intermediação do pagamento através do site de leilão, e que não o utilizando não observou o dever de cuidado.

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