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Rodrigo Mesquita

Os crimes contra a honra no ambiente virtual

terça, 27 de outubro de 2009 • 20:51
Os estudiosos das ciências sociais desde seus primórdios já asseveravam que o homem é ser eminentemente social. Do mesmo modo que o homem é o lobo do homem.

No entanto, maior que fosse o brilhantismo de nomes como Aristóteles e Hobbes, a atual configuração das relações sociais, seus meios e intensidade assombram mesmo o mais visionário dos homens contemporâneos.

A tecnologia aprimorou procedimentos, democratizou o conhecimento e modificou profundamente a maneira como as pessoas se relacionam. A um só tempo um indivíduo trava relações com outros vários dos mais distintos pontos do planeta, bastando, apenas, um dispositivo conectado à rede mundial de computadores. É um estar junto, muita vez, estando só.

A conjugação de elementos e condições outrora impeditivas das relações sociais hoje possibilitadas pela tecnologia dá azo a estudos e teorias em áreas tão díspares quanto a Matemática e a Sociologia.

Na prática, entretanto, conceitos e teses aparentemente distantes da realidade se mostram tão prosaicas que nos fazem ver que apenas adaptamos ao convívio virtual nossos traços de humanidade.

É o que nos mostram as relações travadas em ambiente virtual que simula comunidades fechadas, as tais “redes sociais”.

Orkut, Facebook, My Space, Last.FM. São variados os nomes, os conceitos, mas, ao fim, estão lá os elementos que identificam nossa humanidade, sejam de virtude, sejam de torpeza. Com o aditivo, porém, da sensação de anonimato proporcionada pelo ambiente virtual.

Nesse contexto, as relações interpessoais, ainda que não presenciais – ou por assim o serem – exacerbem-se, como também suas conseqüências, notadamente quando danosas.

Torna-se a cada dia mais comum assistirmos atônitos aos maiores absurdos patrocinados por usuários dessas redes contra vítimas incapazes de deterem o abuso e a rápida expansão do dano pelas características intrínsecas à rede mundial de computadores.

Esse comportamento sob qualquer ponto de vista reprovável assume graus variados de intensidade, partindo de provocações fúteis e atingindo níveis mais extremos de violência como o cyber bullying, muita vez recaindo em condutas que se subsumem aos tipos penais dos crimes contra a honra.

Crimes de calúnia, de injúria e difamação recorrentemente são praticados utilizando-se da estrutura oferecida por aqueles canais de relacionamento social virtual. Boatos e criação de perfis falsos em redes sociais, distribuição e e-mails com fotos anexadas e comentários pejorativos em comunidades são os comportamentos mais comuns que têm originado processos criminais por todo o país.

Ressalvadas as peculiaridades de cada um dos tipos penais, a Justiça, a despeito da inexistência de legislação específica para condutas delituosas praticadas por meio eletrônico, tem se mostrado hábil em dar a solução esperada pela sociedade e principalmente pelas vítimas quando a lei e a sua honra é abalada, não se escusando, igualmente, de garantir a reparação civil que pode recair, inclusive, sobre a empresa administradora da rede social usada para a prática de crime.

Alicerçadas em fatos notórios, dada a enorme publicidade que geralmente é atrelada a tais casos, e com o devido lastro probatório, as decisões dos Tribunais do país têm condenado indivíduos a penalidades que fazem sucumbir o equivocado sentimento de anonimato e poder oferecidos pela impessoalidade das relações virtuais hodiernamente travadas, transpondo para a rede a segurança que incumbe ao Direito proporcionar à relações intersubjetivas, sejam elas dadas em ambiente real ou virtual.

Comentários

Anchieta Nery

postado:
29/10/2009 - 08:52
Rodrigo, parabéns pelo artigo. Você foi feliz na escolha do tema e na explanação. Seria interessante também que você apresentasse aos leitores um caso concreto levado ao nosso judiciário.
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