Nos dias 05 e 06 de novembro do corrente ano foi realizado pela Associação Brasileira de Entidades Municipais de Tecnologia da Informação e Comunicação – ABEMTIC o 1º Teresina Wireless – A Banda Larga Incrementando os Serviços Públicos.
Segundo o sítio oficial do evento, o tema “reflete a tendência tecnológica das CIDADES DIGITAIS, que visam a solução da maioria dos problemas de comunicação em rede enfrentados pelas gestões municipais, para integrar as diversas estruturas das administrações.”
Focado no desenvolvimento da estrutura de TI da administração pública municipal, a iniciativa merece destaque pela preocupação em fazer o princípio da eficiência sair da mera previsão constitucional para a efetiva prestação qualificada dos serviços públicos.
Embora louvável, o empreendimento ainda nos parece por demais tímido enquanto atuação do poder público, pelo menos em âmbito local. É que se por um lado é promovida uma atualização da infraestrutura tecnológica da administração municipal, por outro não se percebem incentivos para que a iniciativa privada, historicamente a grande promotora das revoluções tecnológicas, encontre ambiente propício para o investimento em inovação.
Se na esfera federal a legislação tributária tem prestigiado o setor de TI – por oportuno, principalmente, as Leis 10.176/2001, 11.077/2004 e 11.196/2005, esta última também conhecida como “Lei do Bem” – o mesmo não se observa daquela de competência municipal, especialmente a da capital piauiense.
A Lei Complementar 3.606/2006 que instituiu o Código Tributário do Município de Teresina estabelece a alíquota de 5% para serviços de informática e congêneres, aí incluídas a análise e desenvolvimento de sistemas, programação, o processamento de dados e congêneres, a elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados e o planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Ressalte-se que a referida alíquota é a máxima permitida pela Lei Complementar 116/2003 que dispõe sobre o ISS.
Com efeito, o sistema tributário explicita a política de incentivos adotada pelo ente federativo ao instituir e exigir os tributos de sua competência. Daí porque, em Teresina, serviços de saúde terem a alíquota diferenciada de 3%, posto ser a capital piauiense reconhecido pólo de saúde. No entanto, a urgência de investimento em tecnologia denunciada pelo citado evento promovido por associação que reúne entidades públicas municipais, pelos incentivos fiscais federais e pela realidade de uma “sociedade de informação” requer um tratamento fiscal mais adequado por parte da administração municipal às empresas de TI instaladas ou que venham a investir no município de Teresina. A questão merece ainda mais atenção quando nos recordamos da presença de três grandes Instituições de Ensino Superior na cidade: IFPI (outrora CEFET), UFPI e UESPI, as duas últimas parceiras da UFRJ em Curso de Doutorado Interinstitucional em Engenharia de Sistemas e Computação em Linhas de Otimização.
Apontada pela Revista Pequenas Empresas & Grandes Negócios como uma das melhores cidades, entre 500.000 e 1 milhão de habitantes, para montar um negócio, Teresina apresenta forte vocação para serviços, daí porque a tributação das atividades do terceiro setor merecer tratamento especial, atento às características e potencialidades da realidade local, a fim de não obstar o desenvolvimento da economia, principalmente de setor tão estratégico quanto o da tecnologia, por uma descuidada política fiscal.