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Sérgio Honório

A liberdade do voto

segunda, 02 de agosto de 2010 • 11:13

A legislação eleitoral brasileira adotada o conceito liberal de liberdade do voto no processo de escolha de candidatos. Ao analisar a liberdade de escolha em seu sentido valorativo, seu conceito apresenta diferentes significados, dependendo do modelo ético que envolve os grupos de pessoas partícipes da relação social.

Explico. Ou melhor, pergunto: O eleitor X tem a liberdade de escolher em quem votar, para deputado federal, quando tem um parente (irmão, primo, tio) candidato? O eleitor Y estaria totalmente livre para escolher seu representante na Assembléia Legislativa quando um amigo, de longa data, concorre ao cargo?

Estas são perguntas de difícil reposta, na medida em que as relação intersubjetivas que envolvem os diversos atores do processo eleitoral, implicam na redução da liberdade de escolha, do ponto de vista ética pelo menos, pois a escolha pode acarretar em sanção informal. Ou seja, o eleitor X ao escolher outro candidato que não seja o seu parente sofrerá uma censura ou repreensão dentro de seu grupo familiar. Pelo menos por algum tempo, a sua decisão causará desconforto na relação com o parente que não obteve o seu voto. O mesmo fato ocorre quando se deixa de votar em um amigo próximo.

Existem, inclusive, sanções formais decorrente da liberdade de escolha. É o caso dos filiados a partidos políticos que decidem votar em candidatos patrocinados por outra agremiação partidária. Este estaria sujeito às penalidades previstas no estatuto do partido, que em regra, varia de censura a expulsão.

Os casos acima indicados servem para demonstrar as pressões sociais existentes sobre o eleitor por força de suas relações intersubjetivas, que reduzem, dentro de seu grupo social, a liberdade de escolha na hora de votar. Dentro deste contexto, não pode ser desprezado o poder da influência que certos grupos de pessoas exercem sobre o eleitor para convencê-lo a votar no candidato A e não no candidato B.

Na verdade, o Estado não tem poder de intervir para proteger a liberdade de voto da influência das relações sociais, pois estas são firmadas de maneira afetiva, no caso das relações de parentesco e amizade; por deliberação espontânea, no caso de filiação partidária; e por poder de pressão legítima, sem redução de direitos ou garantias, no caso da influência. No processo democrático, portanto, a intervenção do Estado, mediante a edição de normas jurídicas, somente se justifica para garantir o exercício de direitos, não podendo alcançar as relações afetivas.

Assim, por mais que o direito tente disciplinar a liberdade do voto, o eleitor não estará totalmente livre no instante da escolha em quem votar, pois sofrerá, durante o processo, pressões, dentro de suas relações intersubjetivas, para votar neste ou naquele candidato, sob pena de sanção, pelo menos informal, na prevista em lei.

Comentários

Marilia Loiola

postado:
04/08/2010 - 18:12
Excelente suas colocações, pq o esteriótipo da liberdade estabelecida pelos iluministas nos levar pensar em liberdade absoluta ao dir. de escolha(votar), ao passo que as relações de poder nos obrigam a tomar determinada posição, inclusive a midia que divulga o chamado voto útil, ou cria fatos sublimares que influenciam em nossa liberdade de escolha.

Pedro Almeida

postado:
04/08/2010 - 07:04
É verdade. O voto, em muitos casos, tende a ser naturalmente de afetividade, principalmente se manifestado a um parente ou amigo próximo. Há até, aqueles eleitores que votam no canditado aparentemente mais bem situado para ganhar as eleições. No interior acontece muito isto, o que não deixa de ser, talvez, um bloqueio de sua própria vontade de votar.
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