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Sérgio Honório

A lei “ficha limpa” é inconstitucional

terça, 17 de agosto de 2010 • 11:12

Confesso que tentei me eximir de escrever qualquer linha acerca da Lei Complementar n. 135/2010, que cuida de casos de inelegibilidade por prática de crime ou atos de improbidade administrativa. Esta decisão partia da premissa de que, se existe tantos juristas defendendo sua constitucionalidade e sua aplicabilidade imediata, porque eu, simples mortal, haveria de me opor?

Até mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil, que tem como missão institucional a defesa da Constituição e de seus valores, defende a quatro ventos a constitucionalidade da propalada “lei da ficha limpa”. Como, me questionava, poderia ousar dizer algo divergente?

Contudo, diante do argumento prevalente de que a referida lei tem força normativa e constitucionalidade, e estaria legitimada na vontade popular, porque é fruto da iniciativa de parcela considerável de eleitores que a subscreveram, e que servirá para moralizar a política, confesso que não me contive e resolvi expor meu pensamento acerca do tema.

Sinceramente, não acredito que a tese da constitucionalidade da referida lei prevaleça, pois é evidente a sua inconstitucional, vez que viola valores que constitui a espinha dorsal da Constituição brasileira. Refiro-me ao princípio da presunção da inocência e da segurança jurídica. Nenhum cidadão poderá sofrer limitações de direitos antes de sentença condenatória transitada em julgado. Assim sendo, só podemos afirmar, dentro da ordem jurídica em vigor, se um político é corrupto se existir sentença condenatória transitada em julgado contra ele. Fora disso, aplicar-lhe qualquer pena, é violentar o estado de direito.

Da mesma sorte, não pode a lei alcançar situações jurídicas já consolidadas, retroagindo para punir o político que já cumpriu ou está cumprindo pena dentro do limites temporais previstos na sentença transitada em julgado. Os efeitos da condenação teem que está prevista na sentença condenatória. Não cabe à nova lei estabelecer novos efeitos à condenação. É o que determina o princípio da segurança jurídica previsto expressamente na Constituição.

Os moralistas argumentam o seguinte: A lei cumpre uma necessidade de moralizar a política. A este argumento, respondo, com convicção, de que não alcançaremos padrões éticos na política se valendo de lei inconstitucional. A moralidade é um imperativo democrático que somente será alcançado através dos mecanismos previstos na própria Constituição, colhidos nos procedimentos fixados pelo estado de direito.

O conceito de moralidade é extremamente difuso, e os diversos seguimentos sociais estabelecem padrões e limites diferentes para este conceito. Qual a moralidade defendida na Lei Complementar n. 135/2010? Confesso que não há identifiquei, objetivamente. O que posso dizer, é que nas democracias, a moralidade é compreendida como pressuposto do estado do direito, caso contrário, cada pessoa ou grupo tentará sobrepor a sua moralidade à dos demais.

Portanto, os valores éticos que disciplinam o conceito de moralidade pública teem que ser colhidos na própria Constituição, mediante análise de seus diversos dispositivos que cuidam do tema, de modo a extrair o conceito de moralidade, sem, contudo, fragilizar outros preceitos e valores contidos do Texto Constitucional.

Somente assim é possível identificar a vontade da Constituição. A busca da concretização dessa vontade não se alcança através da violação de princípios expressamente contemplados em seu Texto. Ensina-nos Konrad Hesse, citando Walter Burckhardt: Aquilo que é identificado como vontade da Constituição deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos que renunciar a alguns benefícios, ou até algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional, fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente do Estado democrático.

Penso que o Supremo Tribunal Federal irá declarar a inconstitucionalidade da “lei ficha limpa”, não que a Corte seja contra aos objetivos definidos na lei, mas por entender que o atalho utilizado é contrário à Constituição, que deve ser preservada a qualquer custo, mesmo que venha causar frustrações a setores bem intencionados da população brasileira, que acreditam, que esta lei, possa contribuir para uma nova moralidade pública.

Comentários

marcos pinho

postado:
17/08/2010 - 15:48
continuo com a pulga atrás da orelha mas me dobro aos seus argumentos, mesmo porque todas as conquistas sociais do povo são sempre alcançadas "na marreta" e nunca dadas de presente pelas elites, no máximo dão os anéis pra não perder os dedos. De qualquer forma não da mais para voltar atrás, logo vão haver reformas na lei ou na constituição para dar um marco jurídico adequado para algo que traduz a vontade popular e um sopro de modernidade às nossas instituições.
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