
Qual a competência do Poder Judiciário em matéria eleitoral? Se pesquisarmos os principais estudiosos da matéria dirão que é assegurar a regularidade, normalidade e legitimidade das eleições, para que os cidadãos escolham livremente seus representantes. No exercício dessas atribuições cabe ao Judiciário julgar processos e editar normas complementes à legislação eleitoral, de modo a facilitar a compreensão e aplicação das leis que disciplinam as eleições.
Para evitar casuísmos, a Constituição Federal de 1988 proibiu que leis que cuidam do processo eleitoral entre em vigor em período inferior a um ano do pleito. Esta regra impede a interferência do legislador no processo eleitoral vindouro. Da mesma forma, penso que não pode o Judiciário, no processo em curso, na véspera da eleição, a 3 (três) dias do pleito, julgar pedido de liminar para suspender os efeito de lei eleitoral.
O que é pior, a Ação Direita de Inconstitucionalidade foi proposta a menos de uma semana das eleições por uma agremiação partidária que se julga prejudicada pelos efeitos da lei. Refiro-me a ADIN n°. 4467, por meio da qual o PT questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a obrigatoriedade prevista na Lei 9.504/97, art. 91-A, de o eleitor apresentar dois documentos para votar nas eleições.
Não pretendo enfrente aqui o mérito do processo, se o dispositivo de lei que exige do eleitor, no ato de votação, apresentar ao mesário, além do título um documento oficial com foto, é inconstitucional ou não. Pretendo, isto sim, me opor à análise e julgamento do processo nesta fase do pleito, a três dias das eleições.
A alteração da legislação eleitoral se deu através da Lei n°. 12.034/2009 e foi aprovada pelo Congresso Nacional em observância ao prazo de um ano do pleito; foi sancionada pelo Presidente da República e mereceu regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral. Todo processo ocorreu dentro do limite temporal fixado pelo calendário eleitoral. Agora, somente agora, intempestivamente, a matéria foi analisada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ora, se a Constituição não permite ao Congresso Nacional inovar legislativamente em matéria eleitoral no ano da eleição, com mais razão ainda, é de entender que nenhum dos outros poderes poderá modificar as regras eleitorais no pleito já em curso. O STF decidindo pela ineficácia da exigência de um segundo documento para que o eleitor possa votar, viola o artigo da Constituição Federal que veda a inovação legislativa, em matéria eleitoral, um ano antes da eleição.
O STF está ressuscitando o casuísmo eleitoral, tão nocivo à democracia brasileira e que permitiu, em passagem triste da nossa história, a mudança de regras eleitorais para favorecer candidaturas oficiais em detrimento da oposição. Não custa lembrar, contudo, que o dever de cumprir e fazer cumprir a Constituição é de toda a sociedade, de todos os poderes, mas, de modo especial, do Supremo Tribunal Federal.
18.03.2011 • 19h39
11.02.2011 • 17h57
26.01.2011 • 10h47
08.01.2011 • 11h33
23.12.2010 • 09h37
14.12.2010 • 18h44
26.11.2010 • 09h39
28.10.2010 • 10h21
18.09.2010 • 10h13
09.09.2010 • 10h10
28.08.2010 • 11h23
17.08.2010 • 11h12
09.08.2010 • 19h32
02.08.2010 • 11h13
23.07.2010 • 09h35
O Portal AZ é apenas o meio contratado para divulgação deste material.
Todo conteúdo, imagem e/ou opiniões constantes neste espaço é de responsabilidade civil e penal exclusiva do blogueiro.
O material aqui divulgado não mantém qualquer relação com a opinião editorial da empresa.