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Sérgio Honório

Excesso judicial nas eleições - o segundo documento para votar

sexta, 01 de outubro de 2010 • 10:51


Qual a competência do Poder Judiciário em matéria eleitoral? Se pesquisarmos os principais estudiosos da matéria dirão que é assegurar a regularidade, normalidade e legitimidade das eleições, para que os cidadãos escolham livremente seus representantes. No exercício dessas atribuições cabe ao Judiciário julgar processos e editar normas complementes à legislação eleitoral, de modo a facilitar a compreensão e aplicação das leis que disciplinam as eleições.

Para evitar casuísmos, a Constituição Federal de 1988 proibiu que leis que cuidam do processo eleitoral entre em vigor em período inferior a um ano do pleito. Esta regra impede a interferência do legislador no processo eleitoral vindouro. Da mesma forma, penso que não pode o Judiciário, no processo em curso, na véspera da eleição, a 3 (três) dias do pleito, julgar pedido de liminar para suspender os efeito de lei eleitoral.

O que é pior, a Ação Direita de Inconstitucionalidade foi proposta a menos de uma semana das eleições por uma agremiação partidária que se julga prejudicada pelos efeitos da lei. Refiro-me a ADIN n°. 4467, por meio da qual o PT questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a obrigatoriedade prevista na Lei 9.504/97, art. 91-A, de o eleitor apresentar dois documentos para votar nas eleições.

Não pretendo enfrente aqui o mérito do processo, se o dispositivo de lei que exige do eleitor, no ato de votação, apresentar ao mesário, além do título um documento oficial com foto, é inconstitucional ou não. Pretendo, isto sim, me opor à análise e julgamento do processo nesta fase do pleito, a três dias das eleições.

A alteração da legislação eleitoral se deu através da Lei n°. 12.034/2009 e foi aprovada pelo Congresso Nacional em observância ao prazo de um ano do pleito; foi sancionada pelo Presidente da República e mereceu regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral. Todo processo ocorreu dentro do limite temporal fixado pelo calendário eleitoral. Agora, somente agora, intempestivamente, a matéria foi analisada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

Ora, se a Constituição não permite ao Congresso Nacional inovar legislativamente em matéria eleitoral no ano da eleição, com mais razão ainda, é de entender que nenhum dos outros poderes poderá modificar as regras eleitorais no pleito já em curso. O STF decidindo pela ineficácia da exigência de um segundo documento para que o eleitor possa votar, viola o artigo da Constituição Federal que veda a inovação legislativa, em matéria eleitoral, um ano antes da eleição.

O STF está ressuscitando o casuísmo eleitoral, tão nocivo à democracia brasileira e que permitiu, em passagem triste da nossa história, a mudança de regras eleitorais para favorecer candidaturas oficiais em detrimento da oposição. Não custa lembrar, contudo, que o dever de cumprir e fazer cumprir a Constituição é de toda a sociedade, de todos os poderes, mas, de modo especial, do Supremo Tribunal Federal.

Comentários

maria lucia vieira

postado:
01/10/2010 - 16:56
O partidão é grato a um tribunal nomeado pelo Lula. Onde está a segurança juridica.

Marilia Loiola

postado:
01/10/2010 - 11:11
ótimas colocações. Além do aparelhamento do Estado pelo partidão, agora, judicialização e legitimação do arbitrio por meio do Poder Judiciário.
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