
A decisão liminar proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, determinando ao presidente Câmara dos Deputados que convoque o suplente do partido e não o da coligação em caso mudança de partido, tem provocado perplexidade ao meio político. Sustentam que a mudança alterando o procedimento, que vem sendo adotado ao longo do tempo, com base no Código Eleitoral, demonstra a necessidade urgente de uma reforma política que defina as reais atribuições do Judiciário em matéria eleitoral, evitando-se, desta feita, que o mesmo “legisle e avance sobre as prerrogativas do Congresso Nacional”.
Penso de modo diferente. A decisão proferida no mandado de segurança ajuizado pelo PMDB vai ao encontro da jurisprudência adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo próprio Supremo de que o mandado parlamentar é conferido pelo povo em favor dos partidos políticos. O mandado não pertence, portanto, nem ao candidato e nem às coligações partidárias.
Trata-se, com efeito, de interpretação do modelo de representação parlamentar fixado na Constituição Federal que submete a vaga no parlamento ao processo de escolha, em todas as fase das eleições, ao crivo partidário e que os eleitos estão submetidos à fidelidade ao partido que os elegeu.
Assim, uma vez definida a vaga, o partido político tem direito à manutenção da representação partidária conquista nas urnas em qualquer circunstância. Seja em decorrência de morte, renúncia ou licença. Caso contrário, a representação parlamento conferida pelo povo estaria submete a interesses pessoais e outras conveniências que em nada contribuem para o aperfeiçoamento da democracia.
A decisão do Supremo Tribunal Federal faz simplesmente valer o princípio constitucional do exercício indireto do poder legislativo através da representação partidária. O povo ao escolher seu representante nas casas legislativas faz, sobretudo, uma escolha partidária. Do ponto de vista constitucional não tem consistência o argumento de que o eleitor vota no candidato e não em partidos.
Portanto, ao se confirmar a decisão liminar do STF, quando o parlamentar mudar de partido, renunciar ao mandato, ou até mesmo se licenciar do cargo, cabe ao presidente do parlamento – Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa, Câmara de Vereadores – convocar o suplente do partido para substituí-lo ao invés do suplente da coligação.
No caso em análise, o Supremo não legislou em matéria eleitoral. Está, sim, cumprindo a competência constitucional de interpretar e aplicar a norma constitucional ao caso concreto que pode, inclusive, servir como precedente para demandas futuras.
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