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Sérgio Honório

Direito de oposição política e democracia

sexta, 11 de fevereiro de 2011 • 17:57

Nas democracias modernas há um entrelaçamento cada vez maior entre ordem política e Constituição. Isto se deve ao fato, segundo José Joaquim Gomes CANOTILHO, do fenômeno político encontra-se normativamente disciplinado no texto constitucional. É a Constituição, portanto, quem define os princípios políticos constitucionalmente estruturantes, estipula a configuração, a disposição organizacional do Estado e do Governo e determina os princípios, formas e processos fundamentais da formação da vontade política e das tomadas de decisões pelos órgãos político-constitucionais.

Dentro desta perspectiva, podemos definir o Texto constitucional, a exemplo do brasileiro, como o estatuto jurídico do político, que tem por finalidade construir a unidade política na sociedade, assegurando e implementando princípios inerentes ao Estado Democrático de Direito, de modo muito especial à cidadania e o pluralismo político.

Aqui quero destacar, dentre os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, a cidadania e o pluralismo político. Estes dois princípios servem, inclusive, para dimensionar o grau de democracia vivenciado em uma comunidade e o nível de tolerância dos órgãos do Estado às idéias e organizações sociais contrárias ao governo, pois as democracias sobrevivem por força da dinâmica formada entre maioria e minoria.

Ora, se na democracia todo o poder emana do povo, a cidadania se revela mediante a participação ativa do cidadão na vida política do Estado, postulando direitos conferidos pela ordem jurídica em vigor e, até mesmo, propugnando mudanças legislativas. Já o pluralismo político é uma realidade atual e indica que as sociedades são sociedades complexas, ao tempo em que permite que os diversos segmentos sociais se expressem politicamente e participem da formação da vontade coletiva.

Neste contexto, a oposição ocupa um espaço primordial na própria composição dos mecanismos do Estado, vez que cabe a oposição a vigilância sobre a ação do governo, ajudando-o a governar através de abordagem crítica dos fatos; apontando equívocos, incongruências, erros e omissões, e, quando necessário, denunciando falhas e abusos.

Infelizmente, a atuação política da oposição vem se fragilizando diante da crescente intervenção do governo nas casas legislativas - principal espaço de atuação das minorias - provocando a continuidade de governos e reduzindo a possibilidade de alternância no poder.

É preciso que os governos entendam que para o fortalecimento da democracia é indispensável a convivência respeitosa da maioria, ocupante das funções de governo, com a minoria, que faz as vezes de oposição. Pois é justamente o respeito e valorização da oposição, como instituição democrática, que se equaciona os conflitos gerados pelas disputar eleitorais. Ao ser derrotado, os partidos dos vencidos reconhecem e conferem legitimidade aos eleitos, integram institucionalmente à democracia e, dentro das regras constitucionais, se organizam e montam estratégias e ações que possam levá-lo ao poder nas eleições futuras.

Com efeito, a Constituição da República tem a oposição como peça indispensável à democracia, exigindo-lhe, inclusive, de funcionar como instrumento importante para se evitar a degeneração do sistema ante as disputas eleitorais, como para, através da confrontação de programas, melhor orientar a ação do poder em favor do interesse público.

Portanto, é indispensável para a democracia a existência de oposição ao governo, fiscalizando, apontando falhas e denunciando irregularidades; bem como construindo, permanentemente, um projeto de governo alternativo a ser apresentado ao eleitor nas eleições subsequentes.

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