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Volgane Carvalho

Litigância de Má-Fé no Direito Eleitoral

domingo, 14 de agosto de 2011 • 14:42
Em uma aula esta semana um aluno levantou dúvidas acerca da eficácia da cassação de um prefeito há poucos dias de findar o mandato. arrematou sua argumentação perquirindo sobre quais providências poderiam ser adotadas para que o processo eleitoral fosse mais célere e evitasse estas deformidades.

Respondi de imediato que uma alternativa seria aplicar-se com mais veemência o instituto da litigância de má-fé. Outro aluno, de chofre, respondeu que o instituto é incompatível com o processo eleitoral.

Na verdade, o direito eleitoral possui regras claras elencadas em um códice próprio e em uma farta legislação complementar (Lei das Eleições e Lei das Inelegibilidades v.g.), contudo, não está impedido de valer-se de institutos de outros ramos dos direito, especialmente na seara processual. Nesse sentido, não existem óbices de qualquer espécie à condenação de qualquer das partes processuais por litigância de má-fé.

O Código de Processo Civil explana com clareza as hipóteses de materialização da litigância de má-fé, em seu art. 14. Merecem destaque as seguintes condutas: provocar incidentes infundados, demandar contra a lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e manejar recursos manifestamente protelatórios.

Eis a pedra de toque da questão, muitos gestores que perdem seus mandatos por conta de condutas nada republicanas, não aceitam a diretriz do Judiciário e interpõem seguidos recursos. Acumulam-se mandados de segurança, agravos de instrumento e, principalmente, embargos de declaração.

Recorre-se aos tribunais superiores seguidamente, não como uma forma de discutir o direito e provar alguma incongruência das decisões anteriores, mas sim com o fito de ganhar tempo, preferencialmente, de modo suficiente para tornar inócua a decisão. Ora isto, nada mais é do que o manejo de recursos meramente protelatórios.

A aplicação da litigância de má-fé na Justiça Eleitoral poderia utilizar como baliza para a fixação da multa o valor máximo dos gastos declarado na prestação de contas dos candidato. Assim, seguindo o regramento do art. 18 do CPC o magistrado poderia fixar a multa em até 1% deste valor.

O endurecimento da Justiça Eleitoral já tem propiciado pleitos mais equilibrados e justos no Brasil, contudo, a aplicabilidade de suas decisões ainda é claudicante, outras medidas ainda têm de ser tomadas para que isonomia e celeridade sejam a regra.

Comentários

LUCAS RODRIGO HERMES LEAL DA COSTA NUNES

postado:
16/08/2011 - 18:35
Good!

Segisnando Antonio Alencar

postado:
15/08/2011 - 17:37
Finalmente uma luz no fim do tuneo. Espero que os magistrados tenhem lido esse artigo. Político não legisla contra a propria classe. Que o Judiciário ouse e de ofício declare a má fé dos espertalhões. Temos dúvida até da conivência de certos magistrados, com essa pouca vergônha.
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