A realização de eleições é um processo muito complexo que exige grande dispêndio de tempo, de recursos financeiros e humanos. Ademais, por sua complexidade, para a perfeita execução exige um planejamento estratégico de longo prazo. Contudo, nem sempre é possível cumprir todas estas etapas. É o que ocorre nas eleições suplementares.
Sempre que um Chefe do Executivo for cassado, regra geral, nos dois primeiros anos do mandato, seus votos serão declarados nulos. Se a nulidade alcançar mais da metade dos votos válidos apurados naquele pleito, faz-se necessária a convocação de nova votação sob pena de ausência completa de legitimidade da gestão sucessora.
Quando um tribunal cassa um gestor e convoca eleições extraordinárias para a sua substituição, estabelece um prazo exíguo para tanto, a fim de que o ente federativo fique o menor tempo possível em uma situação de instável de sede vacante, sem um mandatário regularmente escolhido. A pressa na realização do pleito catapulta as despesas e desestabiliza o orçamento da Justiça Eleitoral, que não possui reservar específicas para a realização de pleitos suplementares, mesmo porque estas ocorrências são completamente imprevisíveis.
Ponderando todos estes fatos a Advocacia-Geral da União, protocolou no Mato Grosso, algumas ações civis públicas cobrando os prejuízos gerados pela realização de pleitos suplementares, dos gestores que deram causa à convocação de tais eleições. O escopo dos representantes da União é buscar o ressarcimento dos gastos imprevistos realizados unicamente em decorrência do comportamento ilícito dos gestores.
Ademais, argumentam os Advogados da União que há presença de dano moral coletivo e requerem a fixação de indenização considerando tal evento. Fato importante, é a participação dos Tribunais Regionais Eleitorais que são os detentores das informações gerais sobre o pleito suplementar e como tal podem mensurar os prejuízos gerados com o pleito inesperado.
Tal medida da AGU a princípio parece extrema, contudo coaduna com o espírito vanguardista do direito eleitoral pós-moderno e representa um importante mecanismo de moralização, a um só tempo, da coisa pública e dos pleitos em geral com o estímulo à licitude de condutas e a preservação do erário.