Homepage
RSS
Twitter

Content on this page requires a newer version of Adobe Flash Player.

Get Adobe Flash player

Busca
Todos as Colunas

Volgane Carvalho

Eleições suplementares: diretas ou indiretas?

quinta, 24 de novembro de 2011 • 13:47
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí tem alcançado destaque nacional pela severidade com que trata os candidatos que aderem a meios ilegais para a consecução do sucesso nas urnas. Decorrência desta postura moralizadora foi a realização de mais de duas dezenas de eleições suplementares desde meados de 2008 e marcação de outras tantas para os próximos dias.

Contudo, questão inquietante diz respeito a modalidade de eleição suplementar que deve ser adotada, afinal no caso de cassação de prefeitos as a votação deve ser direta ou indireta? A Constituição brasileira não trata do assunto de forma clara e definitiva, na realidade o tema é objeto de comentário breve e insuficiente.

No artigo 81 da Carta Política determina-se que ocorrendo a vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República nos dois últimos anos do mandato a escolha do substituto será realizada de forma indireta pelo Congresso Nacional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da matéria informando que não se trata de norma de repetição obrigatória por estados e municípios, em respeito ao princípio da autonomia dos entes federativos.

Dessa maneira, as Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios devem referir expressamente a solução a ser adotada na hipótese de vacância no último biênio do mandato, apenas no caso de silêncio das normas, será adotada por analogia a regra aplicada à União.

Eis o motivo de muitas cidades estarem assistindo atônitas a realização de eleições suplementares diretas para a escolha de seus mandatário em meados de 2012, o que produz a insólita situação de um prefeito ser eleito pelo voto popular para exercer um mandato tampão de poucos meses.

Esta solução por um lado é justa e atende ao modelo democrático adotado para a regências das relações políticas no Brasil, contudo, de outra banda materializa um prejuízo ao erário, considerando-se os custos envolvidos na realização de um pleito e o quantitativo de recursos humanos e materiais necessários para o pleno êxito do mesmo. Nesta situação é de questionar-se qual dos dois princípios deve prevalecer.

Comentários

COMENTE

Seja o primeiro a comentar

COMPARTILHE COM AMIGOS
ENVIE SEU COMENTÁRIO

O Portal AZ é apenas o meio contratado para divulgação deste material.
Todo conteúdo, imagem e/ou opiniões constantes neste espaço é de responsabilidade civil e penal exclusiva do blogueiro.
O material aqui divulgado não mantém qualquer relação com a opinião editorial da empresa.

portal az - Informação de Verdade
Todos os direitos reservados © 2000 - 2010