Do Portal AZ em Brasília
Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei de autoria do deputado federal Osmar Júnior (PCdoB) que tipifica a conduta do responsável por cão perigoso que exponha a perigo a vida ou a integridade de terceiros, comparando tais irresponsáveis a "portadores de armas ambulantes".
Dessa forma o decreto de lei nº 2.848, de 1940, passaria a vigorar acrescido do artigo 132A. “Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, abandonar, transportar ou conduzir cão perigoso de modo a expor a perigo a vida ou a integridade física de terceiros acarreta “detenção de dois a quatro anos de prisão, se o fato não constituir crime mais grave”.

O parágrafo único do artigo considera cão perigoso “aquele assim especificado em lei ou relacionado em listas periodicamente atualizadas pelo Poder Executivo da União, bem como os produtos de cruzamento em que um dos genitores conste de tais listas.” É o caso dos Pit Bull.
Pit Bull é um termo genérico que se refere a um conjunto de raças de cães, incluindoo American Pit Bull Terrier, o American Staffordshire Terrier e o Staffordshire Bull Terrier. Costuma-se usar o termo Pit Bull para designar a raça American Pit Bull Terrier, não confundindo com a raça English Bull Terrier .
A mistura de raças foi banido em alguns países como o Canadá. Na Inglaterra sua criação é autorizada apenas pela justiça. Nos Estados Unidos, baniram a criação em vários estados com muitos outros empregando pesadas restrições na posse do animal. No Brasil, não há legislação específica, porém a cada fatalidade reportada na mídia, inflama o debate na sociedade por leis mais rígidas e punição aos donos.
Em sua justificativa para apresentação do projeto o deputado federal Osmar Júnior argumenta que “já não causa espanto notícias dando conta de que algum cão atacou uma criança, ou uma pessoa idosa, deformando-a ou mesmo matando-a”. “Não é possível que contemplemos passivamente esse estado das coisas”, sentencia.
O parlamentar alerta que o comportamento desses animais reflete a postura agressiva e antisocial de seus donos. “E, assim como são penalizados os que se valem de armas para ameaçar ou causar danos a seus semelhantes, devemos reprimir esses portadores de armas ambulantes. Na verdade, é hora de agravarmos a punição ao comportamento dessas pessoas, tipificando-lhes claramente a conduta em lei – e cominando-lhes pena que nada tenha de “leve””, acrescenta.
“Assim, proponho que o condenado por este delito cumpra pena mínima de dois anos, quando o fato não constituir crime mais grave. E que, para fins de enquadramento, seja considerado perigoso o cão de raças (ou de cruzamentos) constantes de listas periodicamente atualizadas pelo Poder Executivo – a exemplo do que ocorre em relação à lei de entorpecentes”, pontua.
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