A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu na Justiça o ressarcimento de valores desviados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em um caso de fraude na concessão de aposentadoria ocorrido na década de 1990, em Cruz Alta, no interior do Rio Grande do Sul.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença que determinou aos espólios dos envolvidos a devolução dos prejuízos causados à autarquia. O valor do dano foi fixado em R$ 262 mil, sendo que a responsabilidade dos sucessores está limitada ao patrimônio herdado.
A ação teve origem em um esquema fraudulento que envolveu dois servidores do INSS e um segurado. Segundo os autos, informações falsas foram inseridas no processo de concessão do benefício previdenciário, permitindo o pagamento indevido da aposentadoria.
Os servidores foram condenados criminalmente pelo crime de estelionato previdenciário, com reconhecimento da atuação intencional na fraude. Após o falecimento dos responsáveis, a cobrança judicial passou a ser direcionada aos respectivos espólios.
No recurso apresentado ao TRF4, os representantes dos espólios alegaram prescrição da cobrança, ausência de intenção de causar prejuízo ao erário, falta de decisão definitiva sobre o ressarcimento e inexistência de patrimônio inventariado.
Ao defender a manutenção da sentença, a AGU sustentou que a legislação brasileira prevê a transmissão da obrigação de reparar danos ao patrimônio público aos herdeiros, observando o limite do valor recebido na herança.
Os desembargadores rejeitaram todos os argumentos da defesa. O tribunal destacou que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa não estão sujeitas à prescrição.
A decisão também ressaltou que a condenação criminal confirmou de forma definitiva a existência da fraude e os prejuízos causados aos cofres públicos, impedindo a rediscussão desses fatos na esfera cível.
Os magistrados ainda esclareceram que a eventual inexistência de bens inventariados não impede a formação da condenação judicial, permanecendo válida a obrigação de ressarcimento dentro dos limites legais da herança recebida.
Com o julgamento, permanece válida a determinação para que os herdeiros respondam pelo ressarcimento dos valores desviados do INSS, respeitado o patrimônio transmitido pelos envolvidos no esquema.