STF valida provas de tráfico obtidas sem mandado em residência

Decisão destaca que flagrante delito justifica entrada policial sem autorização judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, validar provas obtidas em uma busca domiciliar sem mandado judicial que resultou na apreensão de grande quantidade de drogas. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14 de fevereiro de 2025, durante o julgamento de embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 1.492.256.

Foto: Reprodução | STF
Supremo Tribunal Federal

No caso em questão, policiais militares observaram um casal em um carro e um homem em frente a uma residência durante patrulhamento na Vila Barigui, em Curitiba (PR), que demonstraram nervosismo ao avistar a viatura. A mulher lançou um porta-moedas pela janela do veículo, um dos homens fugiu por um córrego próximo e o outro correu para dentro da casa. Após encontrarem drogas no porta-moedas e obterem autorização de uma moradora, os policiais entraram na residência e localizaram uma grande quantidade de entorpecentes.

Inicialmente, a Segunda Turma do STF manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia anulado as provas e absolvido os acusados, argumentando que o ingresso no domicílio deveria ter sido precedido de investigação prévia ou vigilância que justificasse a abordagem. Contudo, o Ministério Público do Paraná recorreu, apontando divergência com entendimento da Primeira Turma em caso semelhante.

No voto prevalente, o ministro Alexandre de Moraes destacou que, conforme a jurisprudência do STF, crimes como tráfico de drogas são de natureza permanente, permitindo o flagrante enquanto a atividade ilícita estiver em curso. Ele enfatizou que a entrada no domicílio foi respaldada por razões justificadas, como o comportamento suspeito e a tentativa de fuga dos envolvidos, dispensando, assim, a necessidade de mandado judicial.

Os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes divergiram, considerando incabíveis os embargos de divergência.

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