Uma licitação milionária do Governo do Piauí, atualmente em andamento e com vencedor definido, carrega um defeito de origem que resume tudo o que pode dar errado numa contratação pública: o documento que autorizou o gasto descreve um objeto completamente diferente do que foi, de fato, contratado.
Onde o edital falava em letreiros luminosos e fachadas de engenharia, a justificativa assinada pela própria Superintendência de Licitações fala, literalmente, em material de expediente.
O processo em questão é o Pregão Eletrônico - PE 02/2024, conduzido pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí (SEAD) para a contratação de serviços de engenharia voltados à confecção, fabricação e instalação de painéis e letreiros luminosos. O valor estimado alcançou a bagatela R$ 99.614.741,30.
A empresa vencedora foi a Mega, cujo proprietário, Alexandre Nolêto, é irmão do então secretário de Comunicação do governo, Marcelo Nolêto.
A análise dos documentos que deram origem ao certame revela uma sucessão de inconsistências técnicas, jurídicas e administrativas que levantam questionamentos sérios sobre a regularidade do processo e sobre como contratos dessa magnitude chegam a ser assinados sem que os mecanismos de controle internos os barrem antes.
A crise de identidade do objeto: caneta ou letreiro?
O primeiro documento do certamente que terminou com a Mega vencedora foi o documento “SEAD_JUSTIFICATIVA_DE_NECESSIDADE”, datado de 30 de janeiro de 2023 e assinado pela própria Superintendência de Licitações, que descreveu o objeto da contratação como “aquisição de material de expediente”, numa linguagem típica de reposição de almoxarifado, canetas, papéis e grampeadores. Meses depois, o edital seria publicado com objeto radicalmente distinto, os serviços de engenharia para confecção, fabricação e instalação de fachadas, letreiros e estruturas de comunicação visual, avaliados em quase cem milhões de reais.
A divergência não é apenas formal. No direito administrativo, o ato que autoriza uma contratação precisa guardar correspondência com o objeto efetivamente contratado. Quando isso não ocorre, surge o risco jurídico de nulidade processual por desvio de finalidade. É juridicamente insustentável amparar um processo de R$ 99 milhões em painéis luminosos com uma justificativa que autorizava apenas a compra de material de escritório.
O gigantismo de 25.000 m² de fachada
Outro documento que chamou atenção foi a planilha orçamentária que previu, apenas para o item 1.1, “Fachada com Avanço em ACM”, a quantidade exata de 25.000 metros quadrados. O número equivale a mais de três campos de futebol profissional cobertos por alumínio composto de 4 mm. Somados os forros, revestimentos e demais estruturas dos lotes, o volume de área a ser coberta por painéis cresce ainda mais.
Esse tipo de dimensionamento exige estudos técnicos detalhados, como levantamento físico das edificações, memória de cálculo justificando a demanda e relação precisa das unidades a receber intervenção. A ausência desse nível de detalhamento abre espaço para o chamado jogo de planilhas, em que quantitativos inflados em atas de registro de preços funcionam como cheque em branco para medições de serviços jamais executados integralmente.
O “DNA” do fornecedor: especificações com marca indireta
O edital exigiu também o uso de ACM de 4 mm com pintura em padrão PVDF Kynar 500 e, de forma ainda mais reveladora, menciona um código específico de garantia: “KY4300 = 15 anos”. Esse tipo de especificação, com o “sobrenome” da tinta e o código exato de garantia, ultrapassa o detalhamento técnico razoável e entra em terreno sensível.
Na administração pública, a descrição do objeto deve ser precisa o suficiente para garantir qualidade, mas aberta o suficiente para permitir competição real. Quando se insere um código proprietário de garantia como requisito técnico obrigatório, cria-se uma barreira invisível, onde empresas com produtos tecnicamente equivalentes, mas de linhas diferentes, simplesmente não conseguem cotar, e o certame acaba afunilado para quem já estava, de antemão, com o portfólio ajustado ao edital.
A barreira da qualificação: 5.000 m² em um único atestado
Para participar do Lote 1, a empresa deveria também comprovar, em um único atestado, a execução anterior de 5.000 metros quadrados de fachada com avanço. O percentual de 20% do quantitativo licitado pareceu, à primeira vista, razoável para contratos de engenharia. O problema está na base de cálculo, pois quando aplicado sobre um volume que já é, em si, aparentemente inflado, o requisito passa a exigir que o participante tenha executado uma obra monumental de sinalização, algo que restringe a disputa a um grupo muito seleto de grandes empresas.
Esse obstáculo é agravado pela fato de ter ocorrido a vedação simultânea à participação de consórcios. Ao proibir que duas empresas se unissem para somar capacidade técnica, o edital eliminou justamente o instrumento que a lei prevê para viabilizar a participação em contratos de grande porte por empresas de porte médio. O resultado prático é a concentração da disputa num número ínfimo de concorrentes, talvez apenas um.
O BDI engessado: eficiência proibida por edital
Outro ponto que chamou atenção foi o “item 6.6 do Termo de Referência” que era taxativo com o fato que “não será permitido ao licitante a apresentação de percentual reduzido de BDI”. O BDI, Benefícios e Despesas Indiretas, estava fixado em 27,64% e não pode ser reduzido por nenhum concorrente. Na prática, o Estado proibiu por edital que as empresas mais eficientes do mercado oferecessem preços menores.
O BDI é exatamente onde uma empresa eficiente aplica sua vantagem gerencial. Ao travá-lo num percentual fixo e impedir sua redução, o edital mantém artificialmente elevado o lucro do setor privado às custas do erário, contrariando frontalmente o princípio da economicidade que deveria reger toda contratação pública.
Serviço “comum” que ninguém sabe o tamanho
O edital que levou ao contrato milionário da Mega, classificou o objeto como “serviço comum de engenharia” para justificar o uso do pregão eletrônico, modalidade adequada para bens e serviços com padrões de qualidade e desempenho objetivamente definidos. Ao mesmo tempo, o item 2.3 da Minuta de Contrato registrou, com um “X” de confirmação, no qual “inclui-se no objeto contratual a elaboração de Projeto Executivo” pela empresa vencedora.
A contradição é técnica e jurídica, pois se o serviço é suficientemente comum para dispensar um rito mais rigoroso, não deveria exigir que a própria contratada produza o projeto que definirá o que e quanto será executado. Sem projeto executivo prévio, os quantitativos de 25.000 m² são estimativas, e fechar um contrato por empreitada por preço global sobre estimativas é a receita para aditivos futuros.
O bilhão silencioso: o efeito multiplicador das caronas
O ponto mais sensível de todo o processo está numa cláusula de aparência burocrática inserida na Minuta da Ata de Registro de Preços. O item 6.3.1 autoriza que órgãos externos ao processo original, as chamadas caronas, adiram à ata e contratem com a empresa vencedora, respeitando o limite individual de 100% do quantitativo licitado, mas podendo as adesões totais alcançar até o décuplo de cada item registrado.
Traduzindo para reais, uma licitação originalmente estimada em R$ 99 milhões pode, pela combinação de caronas autorizadas por essa cláusula, gerar contratos que somados atinjam R$ 1 bilhão, sem que haja qualquer nova licitação, sem nova disputa de preços e sem verificação da demanda real de cada órgão aderente. O pregão estadual se transforma, silenciosamente, num supermercado de fachadas e letreiros para municípios e órgãos de todo o estado.
As 48 horas para mobilizar uma obra de engenharia: a barreira disfarçada
O item 7.8.1 do Termo de Referência também obrigava a contratada a iniciar os serviços em até 48 horas após o recebimento da ordem de serviço. Para uma obra que envolve fabricação de estruturas metálicas, painéis luminosos sob medida e equipes de instalação em campo, o prazo é incomum e funcionalmente impossível para qualquer empresa que não esteja previamente mobilizada.
A cláusula da vistoria facultativa complementa esse quadro de forma quase paradoxal, dado que o edital libera o licitante de conhecer presencialmente o local onde trabalhará, mas exige que ele inicie a execução em dois dias corridos. Somados, esses dispositivos funcionam como filtro para empresas sem estrutura previamente montada e como ferramenta para punir um vencedor indesejado que não consiga cumprir prazos que nenhuma empresa séria, informada só na hora, conseguiria.