A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a nulidade de uma doação realizada por um casal em 1999, que favoreceu desproporcionalmente um dos filhos, mesmo com a anuência dos herdeiros na época. A decisão destaca que doações que comprometem a legítima dos herdeiros necessários são nulas, independentemente do consentimento dos envolvidos.
No caso analisado, a filha recebeu imóveis avaliados em R$ 39 mil, enquanto o filho foi beneficiado com cotas de empresas no valor de R$ 711 mil. Embora ambos tenham concordado com a divisão e renunciado a futuras ações, o STJ entendeu que a doação excedeu a parte disponível do patrimônio dos pais, afetando a legítima reservada aos herdeiros necessários.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a legislação vigente à época (Código Civil de 1916) já estabelecia a nulidade de doações que ultrapassassem a parte disponível do patrimônio, comprometendo a legítima. Ela ressaltou que tal nulidade é absoluta e não pode ser convalidada pelo consentimento dos herdeiros.