O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que fornecer nome falso a autoridades ou terceiros é crime de falsa identidade, mesmo que não haja obtenção de vantagem, prejuízo a outra pessoa ou que o agente se retrate em seguida. A decisão foi tomada pela Terceira Seção do tribunal sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que passa a orientar julgamentos em todo o país sobre o mesmo tema.
O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que o crime tem natureza formal e se consuma no exato momento em que a pessoa, de forma consciente e voluntária, fornece dados falsos sobre sua identidade — mesmo que, logo em seguida, revele seu nome verdadeiro.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso do Ministério Público de Minas Gerais, relacionado a um homem que informou um nome falso durante uma abordagem policial, mas se identificou corretamente antes mesmo do registro do boletim de ocorrência. Em instância superior, o Tribunal de Justiça mineiro havia absolvido o réu, mas o STJ reverteu a decisão, afirmando que a infração já estava configurada no momento da mentira.
O entendimento agora pacificado é que a falsidade se dá no ato de se apresentar com identidade falsa. Ou seja, não importa se o agente se arrependeu ou se sua identidade verdadeira foi descoberta em seguida. Também não é necessário que ele tenha causado dano a alguém ou tenha tirado algum tipo de benefício da ação.
Autodefesa não justifica
O STJ também reforçou que alegar o direito à autodefesa — por exemplo, mentir para não se autoincriminar — não anula o crime. Isso já havia sido definido em outros julgamentos anteriores tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com essa decisão, o STJ fortalece o combate a esse tipo de conduta, principalmente em abordagens policiais, reforçando que a identificação falsa atinge a confiança nas relações públicas e privadas, protegida pela lei.