O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que juízes não podem recusar procurações assinadas digitalmente que atendam aos requisitos legais, nem impor exigências excessivas sob o argumento de combater a chamada “litigância predatória”. O entendimento foi firmado pela ministra Daniela Teixeira ao analisar um recurso especial e anular uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
O caso envolve uma consumidora que entrou com ação judicial contra o Banco Bradesco e empresas de recuperação de crédito. Na primeira instância, o juízo determinou que a autora apresentasse uma nova procuração com firma reconhecida em cartório, desconsiderando o documento assinado digitalmente por meio do portal Gov.br. Também foi exigida a apresentação de uma série de documentos financeiros para comprovar o direito à gratuidade de justiça.
Como essas exigências não foram cumpridas da forma imposta, o processo acabou sendo extinto sem análise do mérito, sob o argumento de inépcia da petição inicial.
A defesa recorreu ao STJ, sustentando que a decisão contrariava a legislação federal, que reconhece a validade da assinatura eletrônica avançada. Ao analisar o recurso, a ministra Daniela Teixeira concordou com o argumento e destacou que a Lei nº 14.063/2020 e o Código de Processo Civil equiparam a assinatura eletrônica avançada à assinatura manuscrita.
Segundo a ministra, a assinatura digital oferecida pelo governo federal garante autenticidade e integridade do documento, dispensando o reconhecimento de firma em cartório para atos processuais. Para ela, exigir ratificação presencial ou firma reconhecida sem apontar qualquer vício concreto na assinatura digital configura excesso de formalismo e viola o direito de acesso à Justiça.
Na decisão, a relatora afirmou que não cabe ao juiz criar obstáculos “intransponíveis” ao exercício do direito de ação, especialmente quando a procuração atende aos requisitos legais de validade.
O STJ determinou ainda o retorno do processo à primeira instância para que a ação tenha prosseguimento regular. A ministra também estabeleceu que, caso o pedido de gratuidade de justiça venha a ser negado, a parte deve ter a oportunidade de pagar as custas processuais antes de qualquer extinção do processo.