Justiça do Maranhão suspende lei que proibia uso de banheiro feminino por mulher

A medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada em sessão jurisdicional, nesta quarta-feira, dia 3

O Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisão unânime do seu Órgão Especial, suspendeu os efeitos da Lei Municipal n.º 7.792/2025, de São Luís, que proibia mulheres transgênero de utilizarem banheiros, vestiários e espaços afins destinados ao público feminino em órgãos públicos e instituições privadas. A votação ocorreu em sessão jurisdicional, conduzida pelo presidente do TJMA, desembargador Ricardo Duailibe, nesta quarta-feira (3/6). 

Foto: Reprodução
Órgão Especial do TJMA suspendeu a norma até o julgamento definitivo da ação.

A Corte acompanhou o voto da relatora, desembargadora Maria do Socorro Carneiro (na tela, na foto de destaque), que, em deferimento de medida cautelar, suspendeu a eficácia da lei, até o julgamento do mérito da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pela Defensoria Pública do Estado contra a norma promulgada pela Câmara Municipal da capital.
A Defensoria Pública sustentou a existência de inconstitucionalidade formal, por invasão da competência legislativa privativa da União, e de inconstitucionalidade material, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da vedação de discriminação. Requereu a concessão de medida cautelar para suspensão imediata da eficácia da norma até o julgamento definitivo da ação.
A Câmara Municipal de São Luís sustentou que a Lei Municipal n.º 7.792/2025 resultou de processo legislativo, marcado por análise técnica, pareceres divergentes, deliberação e aprovação pelo Plenário, posterior encaminhamento ao Poder Executivo e promulgação decorrente de sanção tácita (aprovação automática por falta de manifestação).
VOTO
Em síntese, o voto da relatora teve o entendimento de que a norma municipal, em análise preliminar, extrapola o interesse local, ao disciplinar o acesso de pessoas a espaços públicos e privados, conforme identidade de gênero, interferindo em matérias reservadas à competência privativa da União, conforme normas da Constituição Federal.
A desembargadora acrescentou que a incidência da lei sobre escolas públicas e privadas caracteriza invasão da competência da União para editar diretrizes e bases da educação nacional. Disse que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a incompetência municipal para legislar sobre aspectos que interfiram na estrutura educacional nacional.
A magistrada observou que a possível inconstitucionalidade formal também foi identificada ainda na fase preliminar do processo legislativo municipal, ocasião em que a assessoria jurídica da própria Câmara Municipal de São Luís emitiu parecer contrário à aprovação do projeto de lei.
Socorro Carneiro relatou que a extensão genérica da proibição a órgãos públicos alcança repartições estaduais e federais situadas no território municipal, gerando interferência indevida na autonomia administrativa de outros entes federativos e afronta ao pacto federativo.
Lembrou que, em julgamento de ADI, o STF reconheceu a identidade de gênero como direito da personalidade, vedando ao Estado promover discriminação incompatível com norma da Constituição.

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