Miguel Dias Pinheiro, advogado: Perdimento da condição de suplente

De pronto, o suplente reportado corre um sério risco de perder a condição de elegibilidade

O Portal AZ noticiou nesta sexta-feira (21) que o suplente de deputado federal Fábio Abreu (PSD), ex-secretário da Segurança Pública do Piauí, pretende mudar de partido em decorrência da formação de uma possível federação de partidos.

De pronto, o suplente reportado corre um sério risco de perder a condição de elegibilidade. 

É necessário esclarecer, em termos didáticos, que no sistema proporcional o exercício de um mandato eletivo não é direito pessoal do candidato,. Mas, evidentemente, do partido pelo qual determinado candidato se elegeu ou chegou à condição de suplente. Por isso, a instituição da lealdade partidária. Que não pode ser violada! A não ser se o partido autoriza a mudança de filiação. O suplente, como sabemos, não é imediato sucessor do candidato eleito. Mas, sim, do partido detentor da vaga.

Em outubro de 2020 (Proc. n. 0600146-62.2020.6.26.0000), o eg. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP) decretou a perdimento da condição de suplente de um vereador de Presidente Prudente (SP) e determinou, "incontinenti", a posse do próximo suplente filiado ao PSDB. O político fora eleito como primeiro suplente e havia se desfiliado do partido.

Argumentando-se, segundo as nossas Cortes Eleitorais, deve-se partir do princípio e/ou da tese de que o suplente que mudar de sigla partidária terá seu vínculo anterior extinto. Observem a conclusão: "extinção de vínculo partidário". Sendo assim não poderá mais permanecer na linha sucessória de suplência. Observem a outra conclusão: "violação da linha sucessória".

Para o advogado aqui subscritor do presente texto, o juiz paulista Nelton Agnaldo Moraes dos Santos tem a conclusão mais adequada e capaz de dirimir quaisquer dúvidas: "Titular e suplente são, essencialmente, figuras equivalentes, separadas apenas por uma condição imposta ao segundo, qual seja a de que, para exercer as funções legislativas inerentes ao cargo, é mister que o primeiro se afaste". E, modestamente, completo: afaste-se, morra ou por qualquer outro motivo perca o mandato.

" (...) Em suma, partimos do pressuposto de que, no regime democrático, os partidos políticos avultam como canais imprescindíveis e constitucionalmente relevantes entre a vontade popular e o mandato conferido nas urnas, sendo inconciliável com o sistema jurídico a tese de que o mandato pertence ao candidato e não ao partido" (in Olavo Rigon Filho - “O Direito ao Preenchimento da Vaga do Titular é do Partido Político ou do Candidato?” - Resenha Eleitoral - Nova Série. Florianópolis, v. 2, n. 1, p. 15-21.)

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