Caso Luís Pablo: quem define para quem vale o sigilo de fonte no Brasil?

Debate sobre o sigilo de fonte ganha força diante das dificuldades de definir quem é jornalista

A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes de autorizar uma operação de busca e apreensão, em 11 de agosto, a partir da obtenção de conversas entre um jornalista e a sua fonte, desencadeou debates profundos acerca da natureza do sigilo da fonte. Sendo o instituto um direito constitucional inviolável, cabe a questão: quem define os possíveis protegidos por esse sigilo?
 
A origem do debate está no fato da busca ter se baseado na obtenção de informações a partir de uma conversa entre Luís Pablo, que desde 2011 possui um blog em que afirma realizar um “jornalismo independente que incomoda o poder”, e uma fonte que passou informações que resultaram em uma denúncia de que familiares do ministro do STF Flávio Dino teriam usado irregularmente um veículo do TJ do Maranhão.
 
Segundo a PF, Luís Pablo teria recebido R$ 100 mil para publicar as matérias contra Dino, o que ele nega.
 
Desde então, diversas associações do setor jornalístico, como a Abraji e a Fenaj, divulgaram notas criticando a decisão de Moraes, apontando uma violação do sigilo de fonte com potenciais repercussões amplas e complexas para a atividade jornalística.
 
Neste artigo, não buscamos debater o caso e as suas especificidades jurídicas. O foco está em como ele exemplifica questões contemporâneas essenciais ao se pensar no direito ao sigilo da fonte.
 
O direito ao sigilo de fonte é previsto na Constituição Federal de 1988, que traz, no parágrafo XIV do artigo 5º, a afirmação que é “assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Na prática, esse direito se tornou basilar para o exercício pleno do jornalismo e para a consolidação da estrutura democrática de Estado, vez que amarras ao ofício jornalístico repercutem no espaço público deliberativo e consequentemente ferem a possibilidade de realização democrática plena.
 
Mais que proteger esse ou aquele jornalista ou fonte, a garantia à inviolabilidade dos dados que permitam identificar a fonte jornalística busca assegurar a qualquer  interessado em compartilhar informações sensíveis que não será perseguido ou retaliado se colaborar com  investigações jornalísticas.
 
Ainda que se possa discutir o papel atribuído ao jornalista para lhe ser permitido avocar o sigilo da fonte, o fato é que o constituinte de 1988, escaldado pelos métodos de exceção do regime ditatorial anterior, esculpiu o art. 5º, XIV, com essa garantia. A previsão busca vedar a coação e inibição do jornalista e da fonte. Quer-se proteger o ofício da imprensa do chamado chilling effect, há muito preocupação das Cortes Europeias e Norte-Americanas.
 
O receio das associações em defesa da liberdade de imprensa é que a decisão de Moraes no caso Luís Pablo desestimule possíveis fontes ao abrir margem para identificação e represálias. Pode, ainda, criar um precedente que possibilita decisões semelhantes em outras instâncias, e onde uma atuação política do Judiciário, com relação próxima de figuras de poder locais, é mais comum.
 
A jurisprudência no STF costumeiramente privilegia o sigilo da fonte. Em um dos verbetes clássicos sobre o assunto, o ex-Ministro Celso de Mello, ao votar na ADPF 130, salientou que “a prerrogativa concernente ao sigilo da fonte, longe de qualificar-se corno mero privilégio de ordem pessoal ou estamental, configura, na realidade, meio essencial de concretização do direito constitucional de informar, revelando-se oponível, em conseqüência, a quaisquer órgãos ou autoridades do Poder Público, não importando a esfera em que se situe a atuação institucional dos agentes estatais interessados.”
Quando o jornalista Glenn Greenwald revelou a operação posteriormente chamada de Vaza Jato, ele foi alvo de investigação por parte da Polícia Federal que tentava identificar invasão ao celular do então Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro.
Naquela ocasião, o partido REDE Sustentabilidade ajuizou a ADPF 601 relatada pelo ministro do STF Gilmar Mendes, que ao decidir a medida cautelar requerida demonstrou altíssima preocupação com “a fundada suspeita sobre a instauração de investigações sigilosas por parte de altas autoridades da República, ao arrepio da Constituição, com a tentativa de supressão de trabalho jornalístico de interesse nacional, reforça o cabimento dessa ação, tendo em vista o risco de repetição desses comportamentos em casos de menor importância e nas esferas locais.”.
 
A decisão de Moraes segue em sigilo, mas há quem a defenda. O argumento é que, ao receber o pagamento, Luís Pablo não estaria agindo como jornalista e estaria praticando crime de calúnia e difamação, o que viabilizaria a decisão. Houve, ainda, quem afirmasse que Luís Pablo não seria jornalista, mas sim blogueiro, e portanto não teria o direito de sigilo de fonte. E é esse argumento que nos interessa trazer para o debate.
 
Academicamente, diferentes teóricos e trabalhos têm apontado as dificuldades contemporâneas em definir quem, exatamente, é um jornalista. O grande “culpado” é o digital, que retirou uma concentração de controle dos polos emissores de comunicação, facilitando imensamente o compartilhamento de informações. O debate, portanto, é quando essas informações são notícias, e quando quem as compartilha se qualifica como jornalista.
 
Nas últimas décadas, diferentes termos têm sido criados para tentar dar conta desse debate. Blogueiro, jornalista cidadão e, mais recentemente, newsfluencer ou criador de notícias. Em comum, essas figuras surgem na internet e usam seus perfis para compartilhar informações de acontecimentos relevantes ou criam páginas de caráter personalíssimo para difundir-las, como blogs e sites de um autor só. Fica o questionamento:  se valer de algumas técnicas  jornalísticas e seu autonomear jornalista qualifica o cidadão como jornalista, garantindo-lhe os direitos e deveres da profissão?
 
A democratização da informação trazida pelo digital traz suas vantagens e desvantagens. Se é positivo que mais indivíduos possam compartilhar informações que não passariam pelos filtros e barreiras de veículos tradicionais, também se facilitou manejar o título, as vantagens e a proteção que a função  garante para divulgar conteúdo que nem sempre busca o interesse público e a integridade da informação, muitas vezes instrumentalizando-a para propagar boatos, mentiras e ataques travestidos de notícias.
 
Vale ressaltar que, academicamente, não há uma definição consensual para o próprio jornalismo, o que intensifica o debate. Dependendo da definição adotada, um blogueiro é um jornalista mesmo que não seja formado em jornalismo, nunca tenha atuado antes na área ou não tenha trabalhado em um jornal.
 
Destaca-se  que, em seu perfil no LinkedIn, Luís Pablo não informa se é formado em jornalismo, mas afirma que, antes de criar seu blog, passou “por redações de jornal impresso fazendo trabalho de diagramador e funções administrativas até me tornar um jornalista”. No Instagram, compartilhou uma foto mostrando sua carteirinha de filiação à Fenaj, a órgãos internacionais de jornalismo investigativo e o seu registro profissional de jornalista (MTb).
 
Ao mesmo tempo, a decisão do STF de não exigir diploma em jornalismo para exercício da atividade facilitou a obtenção desses documentos. A formação é importante porque é nela que o jornalista aprende um elemento essencial da área: a ética jornalística. É o código de ética da área, inclusive, que apresenta uma série de normas e prescrições que um jornalista deve seguir para o bom exercício da profissão.
 
A discussão pode parecer excessivamente acadêmica, mas o caso de Luís Pablo mostra a sua importância prática. A verdade é que, no momento, falta uma definição clara de quem é, ou não, jornalista. E, portanto, quem tem, ou não, o direito ao sigilo de fonte. Sem isso, abre-se margem para decisões arbitrárias baseadas em interpretações de magistrados, que passam a definir, caso a caso, quem está atuando ou não como jornalista. Evidente, assim, a possibilidade de excessos, perseguições, ameaças e censuras travestidas de aplicação da lei.
 
Se o digital complexifica a resposta à pergunta “quem é um jornalista?”, o debate em torno da questão não deve ser evitado, mas sim intensificado. Vale diploma, reconhecimento dos pares, da Delegacia Regional do Trabalho, de veículos consolidados que contratam esses profissionais, do público? E quem é responsável por determinar tudo isso?  Por mais que seja difícil, é importante chegar a uma resposta. A certeza é que o alvo da investigação de caráter jornalístico não se encontra em posição equidistante para decidir quem aceita, e quando aceita, qualificar um profissional como jornalista e respeitar ou ignorar as prerrogativas constitucionais que protegem um sistema democrático, e não um CPF.  
 
 
Por Bruno Henrique de Moura - advogado e pesquisador do Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo
 
João Pedro Malar - professor do curso de Jornalismo da PUC Minas. Doutorando e mestre na Escola de Comunicações e Artes da USP. Pesquisador do grupo COM+.

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