O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que havia anulado uma cláusula de convenção coletiva sobre o descanso dominical de trabalhadoras do setor hoteleiro. O dispositivo estabelece uma folga por mês aos domingos para todos os empregados, independentemente do gênero.
Ao analisar o caso, o ministro entendeu que o tribunal trabalhista contrariou o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas capazes de limitar ou afastar determinados direitos trabalhistas, desde que sejam preservados os direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Gilmar Mendes determinou que o TRT-2 realize um novo julgamento, levando em consideração o precedente do Supremo e a previsão estabelecida na convenção coletiva sobre o descanso aos domingos.
A controvérsia teve origem em uma ação anulatória apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra uma cláusula da convenção coletiva de trabalho de 2024/2025. A norma prevê uma folga mensal aos domingos para homens e mulheres, considerando as particularidades das atividades abrangidas pelo acordo. O texto também determina o pagamento em dobro pelas folgas trabalhadas.
Ao julgar o caso, o TRT-2 declarou nula a cláusula em relação às mulheres, com efeitos retroativos. O tribunal entendeu que deveria ser aplicada a regra prevista no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece uma escala de revezamento quinzenal para o trabalho aos domingos das mulheres.
Na avaliação do tribunal trabalhista, a norma constitui uma medida de proteção à saúde das trabalhadoras e representa um direito indisponível, que não poderia ser flexibilizado por meio de negociação coletiva.
A decisão foi contestada pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada Santista e Vale do Ribeira, que apresentou reclamação ao STF. A entidade defendeu a validade da cláusula e argumentou que a previsão garante o repouso semanal remunerado, promove tratamento igualitário entre homens e mulheres e respeita a autonomia dos sindicatos para negociar condições de trabalho.
O sindicato também sustentou que a Constituição Federal estabelece preferência pelo descanso semanal aos domingos, mas não determina que a folga ocorra obrigatoriamente nesse dia.
Ao acolher o pedido, Gilmar Mendes destacou que o Supremo reconhece a legitimidade das negociações coletivas, desde que respeitado o núcleo de direitos que não podem ser objeto de flexibilização. Para o ministro, a cláusula discutida não envolve um direito dessa natureza, razão pela qual seu afastamento pelo TRT-2 desconsiderou a orientação vinculante estabelecida pela Corte.
O ministro também mencionou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3.975 e 4.027. Na ocasião, o STF reconheceu que a Constituição incentiva o descanso semanal aos domingos, mas não exige que ele coincida obrigatoriamente com esse dia.
Gilmar Mendes ressaltou a importância de diferenciar os direitos sociais indisponíveis das regras que podem ser ajustadas por meio de negociação coletiva. A partir desse entendimento, julgou procedente a reclamação apresentada pelo sindicato e determinou um novo julgamento pelo tribunal regional.
Antes da análise do ministro, a Procuradoria-Geral da República (PGR) havia se manifestado contra o prosseguimento da reclamação. Além de apontar obstáculos processuais, o órgão defendeu que a escala quinzenal prevista no artigo 386 da CLT é uma norma de proteção à saúde da mulher e não pode ser flexibilizada por negociação coletiva.