TRT mantém justa causa de empregado por importunação sexual no trabalho

Tribunal entendeu que conduta rompeu vínculo de confiança e dispensou advertências prévias

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a demissão por justa causa de um auxiliar de serviços gerais acusado de praticar importunação sexual contra profissionais de saúde no ambiente de trabalho. Para o colegiado, a repetição das condutas configurou incontinência de conduta e mau procedimento, tornando desnecessária a aplicação de penalidades gradativas antes da dispensa.

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TRT considerou que conduta reiterada justificou demissão por justa causa.

Segundo o processo, o episódio que motivou a demissão ocorreu em junho de 2025, quando o trabalhador procurou o ambulatório da empresa após sofrer uma queda. Durante o atendimento, conforme relato da enfermeira responsável, ele afirmou que gostaria de "casar com uma enfermeira" e, em seguida, teria tocado intencionalmente o seio da profissional com o cotovelo. A vítima registrou boletim de ocorrência após o ocorrido.

Ainda de acordo com os autos, ao deixar o local, o empregado dirigiu um comentário à auxiliar de enfermagem, chamando-a de "morena bonita".

A investigação interna também reuniu o depoimento do médico do ambulatório, que informou ter recebido relatos de enfermeiras, auxiliares e médicas sobre comentários e contatos físicos considerados inadequados praticados pelo trabalhador. Em razão das recorrentes queixas, os atendimentos passaram a ser concentrados no médico da unidade.

Durante o processo, foram anexados documentos que comprovaram os relatos, além de um parecer do setor jurídico da empresa recomendando a rescisão por justa causa, com fundamento no artigo 482, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata de incontinência de conduta e mau procedimento.

Ao analisar o caso, a 17ª Turma concluiu que as provas demonstraram a prática reiterada de investidas de natureza sexual contra colegas de trabalho. A relatora do processo, desembargadora Catarina von Zuben, destacou que a deficiência física e a dificuldade de locomoção do empregado não afastam a responsabilidade pelos atos praticados nem justificam comportamento incompatível com as normas de convivência no ambiente profissional.

Na decisão, a magistrada afirmou ter considerado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, elaborado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em conjunto com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).

Os desembargadores também ressaltaram que manifestações respeitosas de apreço diferem de condutas que geram constrangimento e insegurança às vítimas. Por esse motivo, entenderam que a empresa não era obrigada a aplicar advertências ou suspensões antes da demissão, uma vez que a exigência de medidas disciplinares gradativas poderia expor as trabalhadoras ao risco de novos episódios e contrariar o dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro.

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