O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) multou o prefeito de Parnaíba, Francisco Emanuel Cunha de Brito, por promoção pessoal em divulgações institucionais. A Segunda Câmara julgou o caso na Sessão Ordinária nº 011, em 8 de julho de 2026. A decisão foi unânime.
O tribunal julgou procedente denúncia apresentada por Bruno Souza Santana. Ele apontou divulgação de conteúdo sobre a merenda escolar municipal com vinculação indevida ao nome e à marca pessoal do gestor. Para o colegiado, houve violação ao princípio da impessoalidade. O fundamento é o artigo 37, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal.
A multa foi fixada em 300 UFR/PI. O TCE-PI aplicou o artigo 79, inciso I, da Lei Estadual nº 5.888/2009. Também usou o artigo 206, inciso II, do Regimento Interno da Corte.
O tribunal expediu ainda alerta à Prefeitura de Parnaíba. A determinação atinge o atual gestor. Ele deve evitar, em divulgações futuras de atos, obras, serviços e campanhas institucionais, o uso de nome, imagem, marca pessoal ou slogan que caracterize promoção pessoal. A regra vale também para redes sociais. A base legal é a Resolução TCE/PI nº 37/2024.
Antes de julgar o mérito, os conselheiros rejeitaram preliminar de incompetência. A defesa do prefeito havia arguido que a Corte de Contas não tinha competência para julgar o caso.
A relatora do processo foi a conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. Ela também presidiu a sessão. Votaram a conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins e o conselheiro substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara. Ele foi convocado para substituir o conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, ausente por motivo justificado. O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador Márcio André Madeira de Vasconcelos.
O processo principal tramita sob o número TC/014488/2025. Um agravo apensado, de número TC/015303/2025, foi interposto pelo prefeito. Ele também foi julgado na mesma sessão.
A decisão se baseou no relatório da Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas Públicas, no parecer do Ministério Público de Contas e no voto da relatora.
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