A diferença entre negligência e omissão penal

Crimes que podem se confundir em casos concretos

No último final de semana, fui consultado sobre questões criminais que possam envolver a negligência e a omissão, no que concerne ao crime culposo.

Não raro, muitos confundem os institutos jurídicos. Mas, há, sim, uma diferença entre ambos. Muito embora possam se entrelaçar no âmbito criminal.

A literatura jurídico-penal nos ensina, em uma linguagem inteligível, que a negligência é a falta de cuidado, a desatenção que resulta na não realização de uma ação para evitar um dano, seja civil ou penal. A omissão, por sua vez, é o ato de não fazer, deixar de agir quando se tem o dever de fazê-lo.

Tanto para a doutrina como para a jurisprudência penal, em determinados casos concretos, a negligência pode ser, também, uma forma de omissão. Porque a falta de cuidado se manifesta ao não tomar as devidas precauções.

A literatura jurídica penal também nos ensina que, a negligência pode ser a causa da omissão. Isso ocorre, por exemplo, quando a pessoa age com desatenção (negligência), que poderá levar a não cumprir o dever de cuidado (omissão).

A negligência (e/ou omissão) integra o crime culposo. Porque o dolo é a regra; a culpa, a exceção. Vamos, então, a dois exemplos clássicos: o crime de furto é punido apenas quando praticado com dolo, ou seja, na forma dolosa, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; o de homicídio, por sua vez, pode ser praticado tanto na modalidade dolosa (intenção) como culposa (imprudência, negligência ou imperícia).

É muito comum nos dias hoje a discussão sobre o crime de prevaricação. Antes de tudo, não há prevaricação culposa. Significa dizer que o crime exige a intenção do agente público de satisfazer um interesse ou sentimento pessoal ao praticar a conduta. A simples negligência, comodismo ou desorganização não caracterizam o crime, sendo necessária a vontade consciente de agir indevidamente para benefício próprio ou alheiro, de terceiros.

Muito exemplificativo a conclusão doutrinária dita o seguinte: um servidor público que retarda um dever legal para beneficiar outrem, um terceiro e/ou prejudicar alguém, age com dolo e isso configura crime de prevaricação. No entanto, se a omissão ocorre por desídia, desorganização ou por erro, sem a intenção de satisfazer interesse pessoal ou de terceiros, prejudicar outrem, não se configura o crime. Daí, portanto, a prevaricação só pode ser praticada intencionalmente.

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