A Turma Regional de Mato Grosso do Sul do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado fraudulento. O colegiado entendeu que cabe à autarquia verificar a autorização expressa do beneficiário antes de permitir a retenção de valores.
A ação foi movida após a constatação de descontos realizados diretamente no benefício de um segurado, sem que houvesse autorização válida para a contratação do empréstimo. O beneficiário faleceu durante o andamento do processo, que teve continuidade por meio de seus sucessores, que buscaram reparação pelos prejuízos morais causados.
Em primeira instância, a Justiça reconheceu a irregularidade e fixou a indenização em R$ 8 mil. O INSS recorreu, alegando ilegitimidade para responder ao processo, inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade solidária com a instituição financeira envolvida. A autarquia também questionou o valor da indenização.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, juiz federal convocado Ricardo Uberto Rodrigues, afastou a alegação de ilegitimidade do INSS. Ele destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a autarquia como parte responsável em ações que tratam de empréstimos consignados fraudulentos, uma vez que é o órgão encarregado de efetuar os descontos nos benefícios.
O magistrado observou que a Lei nº 10.820/2003 exige autorização prévia e expressa do titular para a realização de descontos. No caso analisado, ficou comprovado que a retenção ocorreu sem essa autorização, o que caracteriza falha administrativa.
Com base na Constituição Federal, o relator entendeu que ficou demonstrado o nexo entre a conduta administrativa e o dano sofrido, configurando o dever de indenizar. Para ele, o valor fixado é proporcional às circunstâncias do caso, servindo tanto para reparar o prejuízo quanto para desestimular situações semelhantes.