Em agosto de 2019, o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí firmou um contrato de R$ 14,3 milhões com a Companhia Agrícola, Mineradora e Construtora Icaraí Ltda. para conservar 486 quilômetros de rodovias estaduais no Território dos Carnaubais, que abrange municípios como Campo Maior, Castelo do Piauí e São Miguel do Tapuio. Três anos depois, o mesmo contrato valia R$ 18,2 milhões. A diferença ficou a 0,13 ponto percentual do teto que a lei permite.
A reportagem analisou o Edital nº 030/2018, o Contrato PJU/015/2019, os três termos aditivos de repactuação, dois apostilamentos e sete planilhas de medição que cobrem da 10ª à 31ª parcela paga à construtora. O que os documentos mostram, em conjunto, é um processo que nasce com erros declarados pelo próprio órgão contratante, acumula inconsistências ao longo da execução e chega ao encerramento com itens pagos integralmente sem os comprovantes exigidos pela legislação.
Nenhum dos documentos obtidos registra manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), do Ministério Público do Piauí (MPPI) ou da Controladoria-Geral do Estado (CGE) questionando as ocorrências identificadas nesta investigação.
Entre os seus
O contrato PJU/015/2019 concentrou num mesmo processo dois membros da mesma família. Mathias Neto Maia Machado e Castro, representante legal da Construtora Icaraí, que é sobrinho do senador Marcelo Castro (MDB-PI) e filho de Humberto Castro, da Construtora Jurema. José Dias de Castro Neto, que assinou o contrato e todos os aditivos subsequentes na condição de diretor-geral do DER-PI, é filho do mesmo senador. Os dois são, portanto, primos em primeiro grau. Castro Neto deixou o comando do DER-PI em 2022 e elegeu-se deputado federal pelo Piauí naquele mesmo ano. A relação familiar entre o signatário estatal dos aditivos e o representante da empresa beneficiada não foi declarada nos autos do processo nem registrada como impedimento ou suspeição, como prevê o Art. 9º da Lei 8.666/93, que veda a participação de pessoas ligadas entre si por parentesco em contratos públicos nos quais uma das partes seja o agente público contratante. A nova Lei de Licitações, 14.133/2021, também veda expressamente, em seu artigo 14, a participação de parentes até o terceiro grau de dirigentes dos órgãos públicos em licitações por eles conduzidas.
A confissão e o erro
A Lei 8.666/93, que regia as licitações à época, determinava que o projeto básico contivesse o conjunto de elementos necessários para caracterizar a obra com precisão suficiente para permitir a avaliação de seu custo pelo órgão contratante. O DER-PI não cumpriu esse requisito. A admissão está nos próprios documentos do processo.
Na justificativa técnica da primeira Revisão de Projeto em Fase de Obras (1ª RPFO), o engenheiro Francisco Alves dos Santos Filho assina o reconhecimento de que havia uma divergência no BDI aplicado aos materiais betuminosos: o edital usava 15%, enquanto o projeto havia sido elaborado com 17%. O BDI, Benefícios e Despesas Indiretas, é o percentual que incide sobre o custo direto dos serviços e compõe o preço final cobrado pelo contratado. Uma diferença de dois pontos percentuais sobre um contrato de R$ 15 milhões tem impacto financeiro concreto.
O mesmo documento revela um segundo erro de base: o preço de mercado do ligante asfáltico RR-2C, insumo essencial em obras de conservação viária, foi calculado com referência à tabela de preços da Agência Nacional do Petróleo (ANP) de janeiro de 2017. A data-base contratual era novembro de 2016. O uso de uma tabela dois meses posterior à referência contratual introduz uma distorção no preço dos insumos que, ao ser corrigida, obrigou o órgão a renegociar o valor global.
A repactuação decorrente desses dois erros reduziu o valor inicialmente contratado de R$ 15.163.893,75 para R$ 14.384.554,66. Esse novo patamar, mais baixo, tornou-se a base de cálculo sobre a qual o aditivo subsequente de 24,87% foi aplicado, chegando a R$ 18.249.694,03. O mecanismo, na prática, funcionou em duas etapas: subestimar o valor na largada e recompor pela via do aditivo após a assinatura
Os tributos esquecidos
A 1ª RPFO traz ainda um terceiro problema. O DER-PI admite que os impostos PIS e COFINS e a alíquota de ICMS foram calculados de forma 'inapropriada na sua origem', nas palavras do próprio documento. A alíquota de ICMS usada foi de 17%, quando o correto seria 18%. PIS e COFINS foram simplesmente subincluídos na planilha.
Erros tributários em contratos de obras públicas não são incomuns, mas a dimensão do contrato em questão, R$ 15 milhões, torna a omissão difícil de atribuir a descuido administrativo rotineiro. Ao licitar com tributação abaixo do correto, o preço global da proposta fica artificialmente reduzido. Após a assinatura, a correção exige aditivo ou repactuação, instrumentos que a lei prevê, mas que neste caso foram usados de forma encadeada para elevar o valor ao limite permitido.
A Lei 8.666/93, Art. 7º, § 2º, inciso II, exige que o projeto básico contenha orçamento detalhado com composição de todos os seus custos unitários. A admissão de que tributos foram calculados erroneamente na origem configura, segundo juristas consultados pela reportagem, vício no processo licitatório que poderia ensejar sua anulação.
A planilha do erro
O contrato PJU/015/2019 derivou da Concorrência nº 030/2018. Esse número deveria aparecer em todos os documentos relacionados ao processo. Não é o que se vê na planilha que fundamenta a segunda Revisão de Projeto em Fase de Obras, o instrumento que serviu de base técnica para o aditivo de 24,87%.
No cabeçalho do documento identificado como 'PLANILHA.pdf', o DER-PI registrou o 'Edital de Concorrência nº 032/2018'. Três linhas abaixo, no mesmo cabeçalho, aparece o número '007/2018'. Nenhum dos dois corresponde à licitação que originou o contrato. A planilha que justificou o maior aditivo do contrato carrega a identificação de outros processos licitatórios.
A consequência técnica dessa inconsistência é significativa, pois não é possível verificar, apenas com os documentos disponíveis, se os quantitativos e preços unitários constantes da planilha foram efetivamente levantados para as rodovias do TD-03 ou se foram copiados de outro processo. Se os números vieram de outro edital, os pagamentos realizados com base nessa planilha podem não corresponder ao que foi executado nas estradas contratadas.
A pergunta que os documentos não respondem é objetiva, qual foi a metodologia de levantamento de campo que embasou os quantitativos revisados? A justificativa do próprio DER-PI, registrada no documento 'JUSTIFICATIVA 015-2019.pdf', oferece uma pista: o órgão admite que os levantamentos originais tinham mais de três anos na data da licitação. Licitar volumes de serviço com base em dados de campo coletados três anos antes, em estradas de uso intenso, produz inevitavelmente uma subestimativa dos problemas existentes, criando as condições para a revisão posterior.
O limite do aditivo
O Art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93 limita os acréscimos contratuais a 25% do valor atualizado do contrato. O DER-PI aplicou um acréscimo de 24,87%, formalizado no Relatório de Revisão de Projeto em Fase de Obras. A precisão do número, a 0,13 ponto percentual do teto legal, chamou a atenção do especialista em rodovias consultado pela reportagem.
A justificativa apresentada pelo órgão para o aditivo foi o agravamento das condições das vias por chuvas intensas, que teriam ampliado o volume de defeitos a corrigir. O argumento climático é juridicamente admissível e tecnicamente plausível. O problema não está na existência do aditivo, mas na sua combinação com os erros de base documentados: um projeto elaborado com dados defasados, tributos calculados incorretamente e planilhas com identificação cruzada de editais distintos cria as condições estruturais para que o valor contratual cresça até o teto, independentemente do que aconteça na estrada.
Entre agosto de 2019, data da assinatura, e dezembro de 2021, quando o terceiro aditivo de repactuação foi formalizado, o contrato recebeu quatro intervenções financeiras formais. O valor cresceu R$ 3,86 milhões em pouco mais de dois anos de execução.
A mudança para reequilíbrio mensal
O segundo aditivo introduziu uma alteração estrutural no mecanismo de reajuste contratual. O DER-PI aprovou a mudança da janela de reequilíbrio econômico-financeiro de quatro meses, padrão adotado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para contratos similares, para um ciclo mensal.
A justificativa registrada no processo foi de que as empresas locais de porte médio não suportariam a variação de preços em intervalos maiores. A consequência prática, no entanto, é que qualquer oscilação nos custos de insumos, combustível ou asfalto passou a ser repassada imediatamente ao erário, sem prazo de absorção pela contratada. Em contratos de empreitada por preço unitário, como é o caso do PJU/015/2019, o risco financeiro da variação de mercado é da empresa contratada, que inclui essa variabilidade na composição do seu lucro. Ao eliminar esse prazo de absorção, o DER-PI transferiu o risco para o Estado.
O segundo Termo Aditivo de Repactuação formalizou a mudança. A partir desse momento, o contrato passou a operar de forma próxima a uma administração contratada, em que o Estado cobre os custos conforme se realizam, em vez de pagar um preço fixo negociado previamente.
Cresceu muito
Entre o projeto básico e a segunda revisão de projeto, três itens da planilha contratual concentraram um crescimento de 145% em valor. São justamente os itens que especialistas em obras rodoviárias apontam como os mais difíceis de verificar após a execução: remendo profundo, transporte local de material e transporte de brita com distância fixa.
O volume de remendo profundo previsto no projeto básico era de 1.691 metros cúbicos. Após a revisão, passou para 5.327 metros cúbicos, crescimento de 214% na quantidade. O remendo profundo é uma intervenção que exige a remoção da camada degradada do pavimento e sua recomposição com material betuminoso compactado. O volume medido no contrato, 5.327 metros cúbicos, equivale ao material necessário para preencher aproximadamente duas piscinas olímpicas com mistura asfáltica.
A distância de 236 km sem origem comprovada
O item 2.29 remunera o transporte de brita da pedreira até a usina de asfalto, com uma Distância Média de Transporte (DMT) fixada em 236 quilômetros. A DMT é um parâmetro crítico: ela define o custo do frete e, portanto, o valor a pagar. O correto é que ela seja calculada com base na localização exata da pedreira utilizada na execução.
Em nenhuma das sete planilhas de medição analisadas, que cobrem da 10ª à 31ª parcela paga, consta a identificação da pedreira fornecedora, nota fiscal de compra ou ticket de balança registrando a origem do material e o percurso percorrido. O fiscal do contrato, engenheiro Francisco das Chagas Silveira da Silva, atesta o pagamento com base na planilha apresentada pela construtora.
Na 30ª medição, 70,75% do valor total do item 2.29 já havia sido pago, totalizando R$ 240.962,74. Se a pedreira utilizada estava a 50 quilômetros da usina, e não a 236, a diferença no custo de transporte representaria uma sobremedição de cerca de 370% nesse item. Sem os comprovantes, não é possível verificar.
As fotos e a planilha
Os relatórios fotográficos são parte obrigatória das medições em contratos de obras públicas. Eles servem como registro visual da execução e devem corresponder ao que é declarado na planilha de medição. A comparação entre as fotos das medições 18, 19, 25 e 26 e os valores acumulados nesses períodos revela uma desproporção que os documentos não explicam.
As imagens das medições 19 e 25 mostram equipes de dois a três operários utilizando picaretas, pás manuais e um compactador de placa vibratória de pequeno porte, equipamento conhecido no setor como 'sapinho'. Para executar 5.327 metros cúbicos de remendo profundo com essa configuração de equipe, seria necessário um ritmo de trabalho fisicamente inviável ao longo de todo o período contratual. Obras desse volume exigem fresadoras mecânicas, pavimentadoras e rolos compactadores de grande porte operando de forma contínua.
Quando a 19ª medição foi elaborada, a planilha consolidada já acusava o pagamento acumulado de R$ 760.927,49 apenas no item de remendo profundo. Na 30ª medição, esse total havia chegado a R$ 1.849.120,60. O registro visual disponível no processo não é compatível com a capacidade operacional necessária para atingir esses valores.
A roçada manual foi cinco vezes maior
O edital previa dois itens para limpeza da vegetação ao longo das rodovias. O item 2.11, roçada manual, foi orçado a R$ 1.625,44 por hectare. O item 2.12, roçada mecanizada, custava R$ 309,97 por hectare. A relação de custo entre os dois é de 5,2 para 1 em favor da mecanização.
Em manutenção rodoviária, a roçada manual é tecnicamente indicada para locais onde a máquina não pode operar: faixas próximas a bueiros, defensas metálicas e taludes de inclinação acentuada. Em trechos contínuos de estrada plana, a roçada mecanizada é o padrão de eficiência adotado pelo DNIT e pelo próprio SICRO, o sistema de custos referenciais para obras rodoviárias.
Os boletins de medição revelam o inverso. Na 30ª medição consolidada, o contrato registrava a execução de 559,17 hectares de roçada manual contra 357,96 hectares de roçada mecanizada. O item mais caro foi o mais utilizado. O valor acumulado no item 2.11 na 30ª medição chegou a R$ 908.889,16.
Para efeito de entendimento, 559 hectares de roçada manual equivalem a limpar uma faixa de 1 metro de largura ao longo de 5.590 quilômetros de estrada. O contrato abrange 486 km.
O cálculo de proporcionalidade revela a extensão do problema. Se considerada uma faixa de limpeza de 1,5 metro em cada lado da pista ao longo de toda a extensão do contrato, a área total de roçada por ciclo seria de aproximadamente 145 hectares. A medição de 559 hectares de roçada manual significa que a equipe com ferramentas manuais teria percorrido o equivalente a quase quatro vezes a extensão total do contrato cortando vegetação com foices.
Os relatórios fotográficos disponíveis, como o da 26ª medição, mostram um ou dois operários em campo. Não há registro de frentes de trabalho simultâneas, escalas de equipe ou cronograma de execução que pudesse sustentar operacionalmente o volume medido. A roçada manual é apontada por especialistas como um dos itens preferidos para inflação de quantitativos em contratos de conservação, porque a evidência física, o mato cortado, desaparece em semanas com o crescimento natural da vegetação.
R$ 1,4 milhão em tecnologia sem a máquina no registro
O item 5.4 da planilha contratual refere-se à aplicação de emulsão polimérica para micro-revestimento a frio, técnica de reabilitação superficial que exige um equipamento específico: a usina móvel micropavimentadora. O serviço foi orçado a R$ 7,18 por metro quadrado e atingiu 100% de execução na 30ª medição, com o pagamento integral de R$ 1.450.934,40 para 202.080 metros quadrados aplicados.
O micro-revestimento asfáltico a frio com polímero é um serviço de alta especificidade técnica. Diferencia-se do tratamento superficial convencional, o 'banho de piche', pela incorporação de polímeros na emulsão asfáltica e pelo controle rigoroso da dosagem, realizado pela própria usina móvel. O custo do micro-revestimento é substancialmente superior ao do tratamento superficial simples.
Os relatórios fotográficos das medições 16, 18 e 19, que cobrem o período em que o item 5.4 foi medido, registram apenas equipamentos de tratamento superficial convencional. Não há uma única fotografia da usina micropavimentadora, que é um equipamento de grande porte e alta visibilidade em campo. A ausência do equipamento nos registros visuais, combinada à medição de 100% do item e ao pagamento integral, levanta a questão sobre qual serviço foi efetivamente executado.
Para validar a aplicação de 202.080 metros quadrados de micro-revestimento polimérico, a fiscalização deveria ter solicitado e arquivado os certificados de análise da emulsão utilizada, os boletins de pesagem da usina móvel e os relatórios de textura superficial. Esses documentos não constam nas medições analisadas. O fiscal Francisco das Chagas Silveira da Silva atesta a execução integral sem esses registros.
O DNIT estabelece, por meio das normas DNIT 035/2005 e DNIT 036/2005, os requisitos mínimos de controle tecnológico para micro-revestimento asfáltico a frio, incluindo ensaios de caracterização da emulsão, verificação de textura e documentação da usina. A ausência desses controles nas medições compromete a comprovação da execução conforme especificado.
Os 49.800 metros cúbicos de brita sem o transporte registrado
O item 4.1 da planilha prevê a recomposição de camada granular do pavimento. A quantidade contratada foi de 49.800 metros cúbicos, ao custo unitário de R$ 21,02 por metro cúbico. Na 18ª medição consolidada, o item atingia 99,73% de execução, com R$ 1.043.927,82 já pagos.
49.800 metros cúbicos de material granular representam, em caminhões basculantes padrão de 10 metros cúbicos de capacidade, aproximadamente 4.980 viagens. Para um contrato de conservação e manutenção, que por definição trata de intervenções pontuais e não de restauração estrutural, esse volume é extraordinário. Aplicado em camada de 15 centímetros de espessura por 7 metros de largura, o material seria suficiente para reconstruir integralmente a base de 47 quilômetros de rodovia, equivalente a 10% da extensão total do contrato.
A incoerência logística está documentada nas próprias medições. Na 18ª medição, o item 4.1, aplicação do material granular, registrava 99,73% de execução. O item 4.10, transporte comercial da brita, essencial para que o material chegasse às frentes de trabalho, estava estagnado em 63,06%. É tecnicamente impossível que 100% do material tenha sido aplicado se menos de dois terços do transporte necessário havia sido realizado ou medido.
Os relatórios fotográficos disponíveis mostram, em trechos identificados como recomposição granular, uma motoniveladora espalhando material em pontos isolados. Não há registros de balança com pesagem de caminhões, notas fiscais de pedreira ou controles de topografia que comprovem que 49.800 metros cúbicos de material foram efetivamente incorporados ao corpo das rodovias.
O edital que afastava concorrentes
Além das irregularidades na execução, a análise do Edital nº 030/2018 identificou cláusulas de habilitação que especialistas em direito administrativo classificam como potencialmente restritivas à competição.
O item 13.5.1, alínea c, exigia que a empresa interessada comprovasse Disponibilidade Financeira Líquida igual ou superior ao orçamento oficial, de R$ 15,5 milhões. A DFL é calculada pelo patrimônio líquido ajustado pelos compromissos financeiros da empresa. A exigência, na prática, limitava a participação a empresas com folga de caixa equivalente ao valor integral do contrato, eliminando concorrentes tecnicamente habilitadas mas com estrutura financeira mais enxuta.
O item 13.9 acrescentou outra barreira: a empresa deveria apresentar, já na fase de habilitação, o compromisso de subcontratação com microempresa ou empresa de pequeno porte. A exigência antecipada de acordos com terceiros, antes mesmo de a empresa saber se seria contratada, aumenta a coordenação prévia entre participantes, condição que a legislação antitruste associa à formação de arranjos entre concorrentes.
O edital também exigiu a apresentação de inventário patrimonial detalhado dos bens da empresa. Para empresas que já comprovaram patrimônio líquido e capacidade econômica, a exigência adicional de listagem de cada equipamento gera volume documental sem agregar informação ao processo de habilitação.
Quem assinou o quê
A cadeia de responsabilidades pelo contrato PJU/015/2019 envolve quatro pessoas com atribuições formais distintas, identificadas nos documentos do processo.
Pela contratada
O engenheiro civil Mathias Neto Maia Machado e Castro assina o contrato original na qualidade de representante legal da Companhia Icaraí e reaparece como sócio-administrador no terceiro aditivo de repactuação, firmado em dezembro de 2021. Sua assinatura ratifica as planilhas de execução desde a primeira medição.
Anita Steremberg Maia é a responsável pela assinatura digital de praticamente todas as planilhas de medição e relatórios fotográficos que sustentam os pagamentos à construtora. Sua assinatura aparece de forma sistemática nas medições 18ª, 19ª, 25ª e 30ª, conforme a amostragem de auditoria. No documento de justificativa do segundo apostilamento, é ela quem formaliza o pedido de reajustamento de preços em nome da empresa.
Pelo Estado
O engenheiro civil José Dias de Castro Neto exerceu o cargo de diretor-geral do DER-PI durante a fase de concepção do contrato e dos primeiros aditivos. Assinou o contrato original em 19 de agosto de 2019, o primeiro aditivo de repactuação em 31 de agosto de 2020, e os segundo e terceiro termos aditivos, em julho e dezembro de 2021. Sua assinatura está em todos os instrumentos que elevaram o valor do contrato de R$ 14,3 milhões para R$ 18,2 milhões.
Com a continuidade do contrato em 2023, o diretor-geral passou a ser Leonardo Sobral Santos. Ele assinou o segundo apostilamento em 10 de abril de 2023 e autorizou os reajustes descritos na justificativa correspondente, identificada pelo ID 7195358 no sistema eletrônico do governo estadual.
O fiscal do contrato, engenheiro Francisco das Chagas Silveira da Silva (CREA-PI 1023-D), é o servidor que, tecnicamente, atesta mensalmente que os serviços descritos nas planilhas foram executados. Sua assinatura e carimbo aparecem em todos os documentos de medição disponíveis, da 10ª à 31ª. É sobre sua avaliação de campo que o Estado baseia os pagamentos realizados.
As perguntas sem resposta nos documentos
A análise dos documentos disponíveis deixou ao menos seis questões sem resposta que são centrais para a avaliação da regularidade do contrato.
Qual pedreira forneceu a brita transportada a 236 quilômetros? Os documentos de medição não identificam a origem do material. Sem essa informação, não é possível verificar se a DMT utilizada corresponde ao percurso real.
Onde estão as notas fiscais e os tickets de balança que devem acompanhar medições de transporte e material? A Lei 8.666/93 e as normas do DNIT exigem memória de cálculo e documentos comprobatórios em cada medição. Os documentos analisados não os contêm.
Qual equipamento realizou a aplicação de 202.080 metros quadrados de micro-revestimento polimérico? A usina micropavimentadora, obrigatória para esse serviço, não aparece em nenhum relatório fotográfico do período em que o item foi medido.
Como o item 4.1 de recomposição granular atingiu 99,73% de execução quando o item de transporte correspondente estava em 63%? A incompatibilidade logística não foi explicada nos documentos de medição.
Por que documentos de revisão do contrato PJU/015/2019 carregam números dos editais 032/2018 e 007/2018 em seus cabeçalhos? A inconsistência não foi registrada nos documentos como objeto de correção formal.
O TCE-PI, o MPPI e a CGE examinaram essas inconsistências antes de os aditivos serem formalizados? Os documentos do processo não contêm manifestações dessas instituições sobre os pontos levantados nesta reportagem.
Não é a primeira vez
A situação de parentes dos Castros em contratros dentro do DER-PI já havia sido revelada pela Folha de S.Paulo em janeiro de 2022 em reportagem que mapeou os contratos firmados entre o DER-PI e empresas de familiares do senador entre 2017 e 2022. Segundo o levantamento, ao menos três empresas ligadas à família Castro receberam, nesse período, contratos do órgão que o filho do senador dirigia, totalizando cerca de R$ 212 milhões, aproximadamente 20% de tudo o que o DER-PI desembolsou no intervalo.
Questionado à época, Castro Neto afirmou ser contra a participação de parentes em licitações, mas disse não ter instrumento legal para impedi-la. O senador Marcelo Castro defendeu a lisura dos processos, argumentando que as empresas da família participaram de licitações abertas a qualquer concorrente do país.
Especialistas ouvidos pela Folha na época divergiram. O diretor executivo da Transparência Brasil apontou risco à livre competição. O ex-presidente da Comissão de Ética Pública da Presidência da República afirmou que os contratos merecem apuração e que a assinatura entre primos, em lados opostos do mesmo instrumento contratual, "é flagrantemente ilegal".
Metodologia e fontes
Esta reportagem baseou-se na análise dos seguintes documentos obtidos junto ao DER-PI e ao sistema ObrasWeb do TCE-PI: Edital nº 030/2018; Contrato PJU/015/2019; Justificativa Técnica da 1ª RPFO; Ata de Proposta de Preços C-030-18; Planilhas de Medição 10ª, 18ª, 19ª, 25ª, 26ª, 30ª e 31ª; Relatório de Revisão de Projeto em Fase de Obras (RRPFO); Primeiro, Segundo e Terceiro Termos Aditivos de Repactuação; Primeiro e Segundo Termos de Apostilamento. Os cálculos de volume, proporcionalidade e produtividade foram verificados por um especialista em engenharia rodoviária.
O Portal AZ deixa espaço aberto para manifestação do DER-PI, a Companhia Icaraí, o engenheiro José Dias de Castro Neto, o engenheiro Leonardo Sobral Santos, o fiscal Francisco das Chagas Silveira da Silva, o TCE-PI, o MPPI e a CGE.